TRF5 institui a Tabela Única de Custas

Para facilitar o entendimento da cobrança das custas judiciais devidas à União, previstas na Lei nº 9.289/96 e na Resolução CJF nº 184/97, e uniformizá-la no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º Graus, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) aprovou a Tabela Base de Cálculo para o Recolhimento de Custas da Lei; a Tabela de Custas dos Feitos Ordinários do TRF da 5ª Região e as Diretrizes Gerais (conforme anexo abaixo contidos no Ato 61).

O Tribunal considerou a Tabela Única de Classes da Justiça Federal (TUC), prevista na Resolução nº 24, de 18 de setembro de 2008, bem como a tabela de classes correspondente aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça, que alteraram significativamente as classes até então utilizadas na Justiça Federal de 1º e 2º Graus.

Nos termos da Lei nº 9.289/96 e do parágrafo 1º do art. 525 do Código de Processo Civil, ficam estabelecidas (conforme do anexo III do Ato 61 abaixo), os valores referentes ao recolhimento de custas dos feitos originários 2º instância e de porte de remessa e retorno em Agravo de Instrumento. Aplicam-se às demais classes, quando cabível, os mesmos valores para o porte de remessa e retorno.

Não haverá cobrança do porte de remessa e retorno nos processos eletrônicos, e para a devolução de processos físicos oriundos da localidade do Tribunal. O pagamento de custas é feito mediante DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais ou por Guia de Recolhimento da União - GUR.

A Tabela Única de Custas Processuais da Justiça Federal deverá ser atualizada sempre que alterações na Tabela Única de Classes importem em sua complementação ou modificação. O Tribunal Regional Federal disponibilizará em seu sistema público que permitirá o cálculo de custas, de porte de remessa e retorno e a emissão de DARFs e GURs.

Assessoria de Comunicação

Justiça Federal em Alagoas

Por: Ana Márcia Costa Barros
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