TNU altera regimento interno

O Conselho da Justiça Federal (CJF), em sessão no dia 24, aprovou resolução que altera e revoga dispositivos do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), instituído pela Resolução 22/08.

Sob a relatoria do corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Hamilton Carvalhido, a matéria tem por objetivo aperfeiçoar as regras da TNU e assegura a recorribilidade das decisões dos órgãos individuais - presidente ou relator - para o colegiado competente.

Veja as alterações aprovadas:

Art. 1º Revogar a alínea “a” do inc. VII e dar nova redação à alínea “b” do mesmo inciso e ao inc.VIII do art. 7º do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização, instituído pela Resolução nº 22, de 4 de setembro de 2008:

“Art. 7º ………………………………………………………………..

(…)

VII ………………………………………………………………………

(revogado)

negar seguimento ao incidente manifestamente inadmissível ou em confronto evidente com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal;

…………………………………………………………………….

VIII - sobrestar os feitos que tratem de questão constitucional cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, quando ainda não realizado o respectivo julgamento de mérito do recurso extraordinário, bem como os feitos que tratem de matéria sob a apreciação do Superior Tribunal de Justiça por meio de incidente de uniformização de jurisprudência e de recurso repetitivo, enquanto pendentes de julgamento;” (NR)

Art. 2º O art. 8º do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização, instituído pela Resolução nº 22, de 4 de setembro de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

“Art. 8º…………………………………………………………………

(…)

Parágrafo único. Considera-se jurisprudência dominante as decisões proferidas reiteradamente em casos idênticos.” (NR)

Art. 3º O § 4º do art. 15 do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização, instituído pela Resolução nº 22, de 4 de setembro de 2008, passa a vigorar com nova redação:

“Art. 15……………………………………………………………….

(…)

§ 4º Em caso de inadmissão preliminar do incidente nacional de uniformização, a parte poderá requerer, nos próprios autos, no prazo de dez dias, a contar da publicação da decisão recorrida, que esta seja submetida ao Presidente da Turma Nacional de Uniformização.” (NR)

Art. 4º O art. 34, caput, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização, instituído pela Resolução nº 22, de 4 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido dos seguintes parágrafos e incisos:

“Art. 34 Cabe agravo regimental:

I - da decisão do Presidente da Turma Nacional de Uniformização, salvo da de admissão do incidente de uniformização;

II - da decisão do relator.

§ 1º O agravo regimental será interposto no prazo de cinco dias. Se não houver retratação, o prolator da decisão apresentará o processo em mesa, proferindo voto na primeira sessão subseqüente.

§ 2º No caso de decisão do Presidente, o agravo regimental será distribuído, cabendo ao relator apresentá-lo em mesa, proferindo voto na primeira sessão subseqüente.” (NR)

Art. 5º O art. 35 do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização, instituído pela Resolução nº 22, de 4 de setembro de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

“Art. 35……………………………………………………………..

(…)

§ 6.º Das decisões monocráticas do relator e do Presidente cabem embargos de declaração.” (NR)

Por: Ana Márcia Costa Barros
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