CJF altera regras para Concurso de Juiz Federal

O Conselho da Justiça Federal (CJF), reunido na quarta-feira (24), sob a presidência do ministro Cesar Asfor Rocha, aprovou a alteração de dispositivos da Resolução nº 41/2008, que disciplina as normas para realização do concurso público para investidura no cargo de juiz federal substituto.

De acordo com o relator do processo no CJF, o corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Hamilton Carvalhido, as alterações foram necessárias para compatibilizar a norma aprovada pelo CJF em dezembro do ano passado com a Resolução nº 75, editada pelo Conselho Nacional de Justiça em maio último e que trata do mesmo tema. Segundo ele, a partir de agora, “os dois normativos podem viger de forma harmônica”.

Conheça as principais alterações aprovadas:

  • Foi incluído no conteúdo programático da segunda etapa do concurso o tema Noções Gerais de Direito e Formação Humanística.

  • A partir de agora, será considerado habilitado na prova objetiva seletiva o candidato que obtiver o mínimo de 30% de acertos das questões em cada bloco. Antes era exigido um percentual mínimo de 50% de acertos por bloco.

  • Foi regulamentada a gravação da prova oral, seja em áudio ou outro meio que possibilite sua reprodução.

  • Foi ampliado o número de candidatos habilitados para a segunda etapa do concurso. Agora, nos concursos com até mil e quinhentos inscritos, serão classificados os duzentos candidatos com as melhores notas. Em concursos em que seja superado esse número de inscritos, serão habilitados os trezentos melhores classificados.

  • Foi estendido até o último dia das inscrições o prazo para pedido de isenção da taxa de inscrição.

  • Passam a ser aplicados aos membros das comissões os motivos de suspeição e de impedimento previstos nos artigos 134 e 135 do Código de Processo Civil, conforme previsto no art. 20, da Resolução 75/09 do CNJ.

  • Foi retirada a exigência de apresentação de cópia autenticada do comprovante de inscrição no CPF para a inscrição preliminar no concurso.

  • Nos casos de indeferimento de inscrição preliminar, o prazo para recurso foi reduzido para dois dias úteis.

  • O examinador passa a ter 10 minutos para argüir o candidato, antes esse tempo era de 15 minutos.

  • Na apuração dos títulos, passa a valer a pontuação determinada no artigo 67, da Resolução 75/CNJ.

Fonte: CJF

Por: Ana Márcia Costa Barros
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