TNU quer mais flexibilidade no exame de documentos apresentados por "boias-frias"

Os documentos apresentados como início de prova material nas hipóteses de comprovação do tempo de serviço rural prestado por trabalhador ‘boia-fria’ devem ser analisados com maior flexibilidade, levando-se em conta as próprias características da atividade, principalmente a ausência de vínculo formal documentado.

Nesse sentido, decidiu a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais reunida em Brasília nos dias 28 e 29 de maio. Segundo a decisão, havendo prova testemunhal regular que complemente e confirme o período de carência ao benefício mencionado, não é necessário, nestes casos, que a prova material esteja necessariamente contida no referido período.

No processo em julgamento, o juízo de 1ª Instância, após examinar as provas documentais e ouvir as testemunhas, considerou caracterizada a atividade rural em regime de ‘boia-fria’. No entanto, a Turma Recursal do Paraná reformou a decisão por entender que, sendo a prova material produzida em período anterior à carência, não seria apta a conferir segurança à prova testemunhal. Por isso, suspendeu a sentença que concedera o benefício afirmando que estaria em dissonância com o art. 55 da Lei nº 8.213/91.

Mas, em seu voto, a relatora do processo na TNU, juíza federal Rosana Noya Weibel Kaufmann, destacou que, nesses casos, “o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de conferir uma interpretação menos rigorosa quanto ao início de prova material do trabalhador ‘boia-fria’, haja vista a própria natureza da atividade e suas limitações quanto aos vestígios documentais”.

Com base nesse entendimento e pela impossibilidade de valoração da prova em julgamento de Pedido de Uniformização, a magistrada determinou que o processo seja remetido à Turma Recursal de origem para que sejam reexaminadas as provas já existentes à luz do entendimento aprovado pela TNU de que “o início de prova material da condição de segurado não precisa estar contido necessariamente no período de carência, se complementado e ratificado com prova oral envolvendo o mencionado período”.

Processo Nº 2008.70.95.000032-3

Por: Ana Márcia Costa Barros
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