TNU confirma extensão de gratificação a inativa

A TNU, em sessão do dia 24 de abril, confirmou o direito de servidores públicos federais inativos ao valor pago aos servidores ativos a título de Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Administrativa - GDATA . A decisão foi preferida por unanimidade pelo colegiado, acompanhando o voto da relatoria do juiz federal Cláudio Roberto Canata.

A autora é servidora pública federal inativa do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS e recebeu Gratificação de Atividade Técnico-administrativa - GDATA entre fevereiro e abril de 2002; Gratificação de Desempenho de Atividade Judiciária - GDAP, entre maio de 2002 e junho de 2004; e Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, a partir de então. No processo iniciado na Justiça Federal do Rio de Janeiro, ela pretendia a incorporação em sua aposentadoria das gratificações na mesma pontuação conferida aos servidores da ativa.

A decisão em primeira instância, confirmada pela Turma Recursal, deu procedência ao pedido sob o fundamento de que as leis que instituíram as referidas gratificações condicionavam a diferenciação do pagamento aos critérios e procedimentos de aferição das avaliações de desempenho individual e institucional, os quais ainda não teriam sido regulamentados, permitindo inferir que possuíam caráter de generalidade. A sentença aplicou o mesmo entendimento adotado pelo STF (RE nº 476.279) quando deferiu aos inativos o valor pago aos servidores da ativa a título de GDATA.

Em virtude dessas decisões, o INSS apresentou pedido de uniformização à TNU, fundamentado em suposta divergência com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Mas, foi demonstrado pelo relator do processo na TNU, juiz federal Cláudio Roberto Canata, que o STJ, em recentes julgados, tem decidido em sentido idêntico ao acórdão recorrido. Por esse motivo, a turma nacional acompanhou o voto do relator não conhecendo do incidente. Dessa forma, ficam mantidas as decisões de primeira instância e da Turma Recursal.

Processo: 2007.51.51.046462-6

Por: Ana Márcia Costa Barros
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