TNU garante amparo assistencial a idoso cuja esposa recebe um salário mínimo de aposentadoria

Na sessão do dia 24 de abril, os juízes da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais decidiram, por unanimidade, conceder o benefício de amparo assistencial previsto na Lei Orgânica de Assistência Social (Loas) - Lei nº 8.742/93 a um idoso cuja esposa, também idosa, ganha um salário mínimo de benefício previdenciário. No entendimento do colegiado, o benefício de aposentadoria também deve ser excluído do cálculo da renda per capita familiar previsto na Loas, conforme estabelecido no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).

A Loas, no artigo 20, parágrafo 3º, diz que a pessoa portadora de deficiência e o idoso com 65 anos ou mais, cuja renda mensal familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo, tem direito a receber da Previdência Social um benefício assistencial de um salário mínimo. Já o Estatuto do Idoso, no art. 34, confere ao idoso, a partir de 65 anos, o direito a receber o benefício previsto na Loas, caso nem ele nem sua família tenha meios de prover sua subsistência. O parágrafo único desse artigo diz que esse benefício, quando concedido a qualquer membro da família, não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.

No caso concreto, o autor havia requerido o benefício junto ao Juizado Especial Federal do Paraná, que o concedeu em primeira instância. Inconformado, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu da sentença e a Turma Recursal deu provimento ao recurso da autarquia, julgando improcedente o pedido do autor. De acordo com a Turma Recursal, a aposentadoria da esposa do autor deveria ser considerada no cálculo da renda per capita familiar e, portanto, ela não teria direito ao amparo assistencial.

Contra a decisão da Turma Recursal do Paraná, o autor interpôs pedido de uniformização junto à Turma Nacional. A relatora do processo na TNU, a juíza federal Jacqueline Bilhalva, considerou que a Assistência Social se destina à cobertura do mínimo existencial, e esse mínimo não varia em função deste ou daquele destinatário ou beneficiário, motivo pelo qual a apuração da renda do grupo familiar é pautada por um critério objetivo: o valor monetário que integra a renda do grupo familiar, e não pelo tipo de benefício por via do qual se dá o ingresso: assistencial ou previdenciário.

Segundo a magistrada, “em se tratando de valor correspondente a um salário mínimo, o benefício deve ser excluído da renda do grupo familiar, ainda que tenha natureza previdenciária. Aqui, a diferença entre a natureza dos benefícios secunda o valor essencial de cunho econômico”.

Processo nº 2007.70.50.01.3424-5

Por: Ana Márcia Costa Barros
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