Magistrados federais de Alagoas participam de curso *Concretização da Jurisdição Constitucional* por teleconferência

Imagem: Juízes acompanham curso por teleconferência

Fonte: JFAL

Juízes da Justiça Federal em Alagoas participam nesta quinta e sexta-feira (23 e 24) do curso “Concretização da Jurisdição Constitucional” por teleconferência. O evento é realizado pela Escola de Magistratura Federal da 5ª Região, dirigida pelo desembargador federal Lázaro Guimarães.

O curso cumpre resolução da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM), e resolução que institui o Plano Nacional de Aperfeiçoamento e de Pesquisa para Juízes Federais (PNA). O curso terá a duração de 20 horas-aula, conforme programação em anexo.

Na avaliação, além de serem observados os aspectos de interesse, participação e relações interpessoais, será exigida freqüência mínima de 80% da carga horária oferecida. A avaliação qualitativa será feita através da apresentação de um paper com um mínimo de oito e o máximo de 10 laudas, sobre um dos temas abordados, incluindo-se uma apreciação pessoal sobre o tema escolhido. O paper, que deverá ser apresentado até 20 dias após o término do curso, será avaliado pela direção da ESMAFE ou por professor por ela indicado, que o classificará através de um dos conceitos: ótimo, bom, regular ou inadequado.

Justificativa

A tradicional doutrina de Montesquieu, comumente conhecida como da “Separação dos Poderes” foi concebida em uma época em que as funções estatais eram, de fato, bastante restritas, em decorrência de um modelo de Estado Liberal em que a omissão sobre a vida dos particulares era característica essencial.

Com a mudança do modelo para um Estado Social, as preocupações se voltam à integração social, buscando os sujeitos marginalizados para o imo social. Surgem, então, para o Estado, uma série de novas tarefas e atribuições que, cumulando os Poderes, fazem surgir uma nova organização de suas funções. Independente da concepção de funções típicas e atípicas, certo que todos os órgãos encontram uma função comum: a proteção e defesa da Constituição, estatuto supremo de uma sociedade.

O controle de constitucionalidade, exercido por quaisquer dos “Poderes” do Estado, vem encontrando modificações, especialmente no que tange ao ordenamento jurídico brasileiro. No Judiciário, sob a justificativa de viabilizar o acesso à Justiça, verificam-se diversas modificações, concernentes aos controles difuso e concentrado. A jurisprudência de maneira geral, mas, especialmente, a do Supremo Tribunal Federal vem procedendo a alterações no tradicional esquema de jurisdição constitucional, principalmente, no que tange ao enfrentamento de questões relacionadas à modernidade.

Anencefalia, direito à vida, pesquisas com células-tronco, são alguns dos temas que chamaram atenção da sociedade e exigiram do STF posicionamentos antes inimagináveis, tanto no aspecto material, quanto no formal, em relação ao processamento e às decisões. De outra parte, surgem questionamentos acerca do sistema eleitoral, democracia ou efetivação dos remédios constitucionais.

Os efeitos do controle de constitucionalidade e as autoridades responsáveis pelo seu desempenho vêm desenvolvendo novos aspectos, sob justificativa de celeridade e realização da Justiça, com instrumentos não apenas jurisprudenciais (abstrativização do controle subjetivo, Teoria da transcendência dos motivos determinantes, etc.), mas normativos formais (Emendas Constitucionais e Leis infraconstitucionais) e ainda doutrinários.

Dessa maneira, a Jurisdição constitucional num Estado Democrático de Direito contemporâneo, cada vez com novas atribuições e, ao mesmo tempo, carente de realização de desejo de Justiça por parte de seus integrantes, é de fundamental importância para a compreensão do Direito Constitucional e da idéia da Supremacia da Constituição.

Assim, tratando de tão relevantes aspectos, o curso proposto pela ESMAFE/5ª cumprirá o ideal de formação contínua contido no PNA (Plano Nacional de Aperfeiçoamento e de Pesquisa para Juízes Federais), por meio da reciclagem e obtenção de novos conhecimentos e habilidades necessários à prestação da atividade jurisdicional com excelência no âmbito da Justiça Federal da 5ª Região.

Programação

Dia 23/04/2009

HORÁRIO CONTEÚDO EXPOSITOR OBSERVAÇÕES

9 às 9h50

Abertura e Palestra Inaugural

Luiz Alberto Gurgel de Faria Professor da Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Presidente do TRF 5ª Região

9h50 às 10h40

Do Direito Canônico à Jurisdição Constitucional Francisco Caetano Pereira Professor da Universidade Católica de Pernambuco

10h40 às 11h00 Intervalo para o café

11h00 às 12h40 Do Direito Canônico à Jurisdição Constitucional Francisco Caetano Pereira Professor da Universidade Católica de Pernambuco

12h40 às 14h30 Intervalo para o almoço

14h30 às 16h10 Direitos fundamentais do executado Lázaro Guimarães Professor da Faculdade Maurício de Nassau e da Universidade Católica de Pernambuco. Desembargador Federal da 5ª Região

16h10 às 17 Reclamação por descumprimento de súmula vinculante Marcelo Navarro Professor da Universidade Federal do Rio Grande do Norte e da Universidade Federal de Pernambuco

17 às 17:10 Intervarlo

17:10 às 19h A aplicação dos princípios da moralidade e da eficiência na Administração Pública Francisco Cavalcanti Professor Titular da Universidade Federal de Pernambuco. Desembargador Federal da 5ª Região

Dia 24/04/2009

HORÁRIO CONTEÚDO EXPOSITOR OBSERVAÇÕES

9h00 às 10h40 Direitos Fundamentais na jurisprudência do STF Gustavo Santos Professor da Universidade Federal de Pernambuco

10h40 ás 11h00 Intervalo para o café

11h00 às 12h40 A jurisdição das cortes constitucionais européias Hélio Ourem Campos Professor da Universidade Federal de Pernambuco. Juiz Federal

12h40 às 14h30 Intervalo para o almoço

14h30 às 16h10 Alexandre Pimentel Professor da Universidade Católica de Pernambuco. Juiz de Direito

16h10 às 16h30 Intervalo para o café

16h30 às 19h Leading case da transposição dos efeitos do controle difuso Walber de Moura Agra Professor da Universidade Católica de Pernambuco. Procurador do Estado de Pernambuco.

Por: Ana Márcia Costa Barros
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