Caixa é impedida pela Justiça Federal de cobrar *saldo residual* de antigos contratos sem FCVS

O juiz federal titular da 2ª Vara da Justiça Federal em Alagoas, Sérgio José Wanderley de Mendonça determinou em liminar que a caixa Econômica Federal (CEF) em Alagoas não efetue a cobrança do chamado “saldo residual” dos mutuários com contratos de financiamento habitacional, sem cobertura do Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS, após o pagamento das prestações devidas no período normal de amortização. A decisão vale para os mutuários adimplentes com todas as prestações de seus contratos, no período normal de amortização.

De acordo com o magistrado, a CEF não poderá inscrever os mutuários em cadastros de inadimplentes. Sérgio Wanderley atende ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública da União em Alagoas, ao esclarecer que na década de 1990, a Caixa Econômica celebrou numerosos contratos de adesão sem neles constar a cobertura do FCVS, mas sim a responsabilização do mutuário, após o pagamento das parcelas ajustadas.

Nesses contratos, a cláusula do “saldo devedor residual” determina que “na eventual ocorrência desse saldo devedor ao fim do prazo de amortização, o devedor se obriga a pagá-lo com recursos próprios e de uma só vez, na data de vencimento da última prestação, independente de qualquer aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial”. Para quitar o imóvel, o mutuário teria que refinanciá-lo por até metade do prazo inicialmente pactuado.

Segundo a Defensoria Pública da União, a citada cláusula contraria o princípio constitucional da proteção ao consumidor e com diversos preceitos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), por cobrança de prestações abusivas para o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos.

Isso criou uma situação insustentável financeiramente, culminando com perdas de imóveis, financiados e pagos durante longos anos. O juiz federal Sérgio Wanderley citou que tais contratos foram celebrados quando os direitos do consumidor estavam apenas genericamente proclamados na Constituição Federal. Só com o advento do Código do Consumidor foram introduzidos contratos inteiramente novos, sem cláusulas abusivas e excessivamente onerosas.

De acordo com o magistrado federal, agora com cerca de 20 anos, o problema se agrava, pois os mutuários se vêem compelidos a celebrarem um novo contrato, com prestações mais curtas de altos valores para pagar o referido saldo devedor, com cobranças automáticas da CEF, comprometendo até todos os rendimentos do mutuário.

“O art.51, IV, da Lei 8.078/90, ao dispor sobre as cláusulas contratuais “nulas de pleno direito”, prevê aquelas que “estabeleçam obrigações consideradas abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”, observa o juiz. O próprio Tribunal Regional Federal da 5ª Região assumiu posição radicalmente contrária a cláusula.

O direito à moradia acresce-se a todo o contexto e a Caixa Econômica é a empresa estatal responsável pela área de habitação e saneamento, não existindo atmosfera jurídico-constitucional para a referida cláusula do “saldo residual”.

Assessoria de Comunicação

Justiça Federal em Alagoas

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Por: Ana Márcia Costa Barros
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