TNU confirma critérios para cálculo de aposentadoria por invalidez

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida em Brasília na sexta-feira (27), negou pedido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para modificar o entendimento da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro quanto ao cálculo da renda mensal do benefício de aposentadoria por invalidez quando precedido de auxílio-doença. O pedido foi formulado pelo INSS para contestar acórdão que reconheceu o direito de um segurado à revisão da renda mensal de aposentadoria por invalidez com a aplicação do disposto no artigo 29, §5º, da Lei nº 8213/91.

Por esse entendimento, quando o auxílio-doença é convertido em aposentadoria por invalidez, a Renda Mensal Inicial (RMI) deve ser calculada com base em novo salário-de-benefício, diferente daquele que serviu como base para cálculo da RMI do auxílio-doença. Para tal fim, o salário-de-benefício do auxílio-doença, reajustado nos termos da lei, fará as vezes de salário-contribuição, nos meses que forem considerados no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez, em que o segurado tiver recebido auxílio-doença.

O INSS pretendia manter sua forma de cálculo, baseada no artigo 36, do Decreto nº 3048/99, mas o relator do processo, juiz federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho entendeu que tal decreto extrapolou sua função regulamentadora, já que não tem o poder de inovar no ordenamento jurídico.

Ainda para o relator, o decreto tem tendência discriminatória. “Criou-se por decreto, não há dúvidas, nova forma de cálculo, e aplicável exatamente àqueles que mais necessitam do amparo previdenciário: os segurados que, antes avaliados como temporariamente incapazes, não mais conseguem retornar ao mercado de trabalho e, por conseguinte, contribuir para o sistema. Patente, e inaceitável, o tratamento diferenciado a eles destinado”, concluiu o juiz Derivaldo Bezerra Filho.

Processo 2005.51.51.07.4035-9

Por: Ana Márcia Costa Barros
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