Justiça Federal condena Caixa à indenização de R$ 1,8 milhão ao Bompreço

O juiz federal substituto da 1ª Vara, Gustavo Moulin Ribeiro condenou a Caixa Econômica Federal a pagar ao Supermercado Bompreço indenização por danos materiais no valor de R$ 1.814.811,80, com juros e correção monetária pela SELIC, conforme orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A condenação deve-se a conduta negligente e culposa da Caixa, ao autorizar pagamento a terceiro, de cheque administrativo preenchido irregularmente.

Na ação ordinária ajuizada em 2005, o Bompreço pede ressarcimento por fraude conduzida por um advogado, então empregado do próprio Bompreço, que durante 14 anos gerenciou o setor jurídico da empresa, além de prestar-lhe serviços de advocacia. Segundo a sentença, o advogado acompanhava todos os processos (principalmente trabalhistas) em que a rede de supermercados figurava como parte, com amplos poderes e autonomia para celebrar acordos e pagamentos nas ações judiciais em que atuava.

Segundo o juiz Gustavo Moulin, o advogado “aproveitando-se das facilidades inerentes à função, solicitava a emissão de cheques administrativos e a correspondente autorização de pagamento com base em acordos e ordens judiciais por vezes forjados, por vezes efetivamente existentes, apropriando-se dos valores liberados pela empresa-autora, depositando-os em sua própria conta pessoal”.

Todos os cheques eram nominais à Caixa Econômica e dirigidos a depósito judicial, com indicação no verso do documento do número do processo a que estavam vinculados. Dessa forma, relata o magistrado, não poderia a instituição financeira permitir que os valores dos créditos (cheques) fossem depositados em conta pessoal de um terceiro. Para o magistrado federal, a Caixa não tomou os cuidados necessários no pagamento de cheques administrativos emitidos pelo Banco Bradesco por ordem do Bompreço e por isso deve responder pelo prejuízo gerado.

A decisão deixou claro que os danos atribuídos à Caixa e ao ex-advogado do Bompreço decorreram de condutas autônomas e independentes, inexistindo provas ou indícios de que os réus agiram em conjunto para lesar o supermercado. “Constatou-se, porém, que a conduta da Caixa facilitou a obtenção das vantagens ilícitas obtidas pelo advogado. Por esse motivo, não há solução única, gerando-se duas ações: do Bompreço contra a Caixa Econômica Federal e do Bompreço contra seu ex-advogado.”

Por essa razão, o juiz determinou o desmembramento do processo, para que a ação entre a empresa e seu ex-advogado seja julgada pela Justiça do Trabalho, em decorrência da relação de emprego mantida.

Assessoria de Comunicação

Justiça Federal em Alagoas

Por: Ana Márcia Costa Barros
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