Justiça Federal suspende licenças ambientais de empreendimento em Marechal Deodoro

Secom JFAL

Magistrado alerta para a necessidade de compensações e estudos adequados quando se identifica degradação em áreas ambientalmente protegidas
Crédito da foto: Secom JFAL

A Justiça Federal em Alagoas concedeu, no último dia 2 de outubro, tutela de urgência para suspender todas as licenças ambientais e alvarás de construção concedidos ao empreendimento imobiliário “Riviera Francesa”, localizado entre as praias do Francês e da Barra de São Miguel, no município de Marechal Deodoro. A decisão, proferida pelo juiz federal Raimundo Alves de Campos Júnior, da 13ª Vara Federal em Alagoas, atende a pedido do Ministério Público Federal (MPF) no âmbito de cumprimento de sentença de ação civil pública.

De acordo com o MPF, o empreendimento foi licenciado em desacordo com as condicionantes impostas por sentença judicial (transitada em julgado) na Ação Civil Pública nº 0001301-42.2012.4.05.8000. Entre as exigências descumpridas estão a criação de uma Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) em pelo menos 60% da área do projeto, a realização de Avaliação Ambiental Estratégica (AAE) e Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV). O terreno abrange cerca de 70 hectares e inclui os condomínios “Saint Tropez” e “Mônaco”.

A decisão judicial destaca que o licenciamento foi realizado pelo próprio município de Marechal Deodoro, que não possui competência para autorizar empreendimentos na área protegida sem observar as condicionantes judiciais. O Instituto do Meio Ambiente de Alagoas (IMA/AL), embora tenha emitido parecer favorável, também foi criticado por ignorar a força vinculante da sentença.

O magistrado Raimundo Campos destaca pontos importantes para a sua tomada de decisão. “Verifica-se, com clareza, que o IMA não analisou a situação do empreendimento “Riviera Francesa” frente às condicionantes impostas pela ACP. O parecer técnico do órgão, embora aborde a competência municipal para licenciamento e a caracterização da vegetação, ignora por completo a existência e a força vinculante da sentença transitada em julgado”, explica o juiz federal. “Esta omissão é uma falha grave e substancial na fundamentação do parecer técnico, pois no título judicial formado há expressa vinculação do IMA às regras ali fixadas. A competência para licenciar não se confunde com a liberdade para ignorar comandos judiciais preexistentes e vinculantes e que validamente transitaram em julgado”, complementa o juiz federal Raimundo Campos Júnior.

Ainda em sua decisão, o magistrado leva em consideração para conceder a liminar a necessidade de compensações e estudos adequados quando se identifica degradação em áreas ambientalmente protegidas. “A degradação de áreas de restingas, dunas e potenciais corredores ecológicos, sem as compensações e estudos adequados, pode causar impactos ambientais de difícil ou impossível reparação. A consolidação de um empreendimento de grande porte sem a observância das rigorosas condicionantes ambientais impostas judicialmente esvaziaria por completo o comando da sentença, criando um fato consumado em prejuízo do meio ambiente e da coletividade. A urgência da intervenção judicial é, assim, imperativa para salvaguardar o direito fundamental a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme preconizado pelos princípios da prevenção e da precaução, que devem guiar a atuação judicial em matéria ambiental”, finaliza.

Multa diária

Além da suspensão das licenças, a 13ª Vara Federal determinou a paralisação imediata de todas as obras e atividades no local, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. O município de Marechal Deodoro também está proibido de emitir novas autorizações até que seja comprovado o cumprimento integral das exigências judiciais.

A empresa responsável pela construção terá 30 dias para comprovar o cumprimento de cláusulas específicas da sentença constante na Ação Civil Pública (que já transitou em julgado), incluindo a averbação da RPPN e a inclusão de restrições ambientais nos contratos e escrituras dos lotes comercializados. Foi determinada também a averbação da referida ação nas matrículas dos imóveis, a fim de dar publicidade ao ato e prevenir litígios e prejuízos a terceiros que venham a comercializar os lotes oriundos dos empreendimentos citados (art. 167, I, 21, da Lei nº 6.015/1973).

A decisão liminar reforça o caráter vinculante da sentença proferida na ação civil pública, que visa proteger ecossistemas costeiros sensíveis e garantir o desenvolvimento sustentável na região, e ainda está sujeita a recurso.

Secom JFAL

Institucional

Carta de Serviços

Concursos e Seleções

Comunicação

Juizados Especiais

Turma Recursal

Transparência

Plantão Judiciário

mapa do site

Este site usa cookies para garantir que você obtenha uma melhor experiência.

Política de Privacidade