Os 37 anos da Constituição Federal e a autonomia do Poder Judiciário

Decano da JFAL, juiz federal Sérgio Wanderley escreveu artigo para lembrar os 37 anos da Constituição Federal
Crédito da foto: Secom JFAL
Neste 5 de outubro comemorativo dos 37 anos da Constituição Federal, exalto o acolhimento da mais antiga e importante reivindicação da magistratura. Inobstante a forte oposição na Assembleia Constituinte de 1988, os argumentos magnos da separação dos poderes e autonomia triunfaram, garantindo ao Poder Judiciário a autonomia administrativa e financeira (art. 99 da CF) e, em consequência, a prerrogativa do provimento de seus cargos da magistratura de carreira.
Há exatos 37 anos, ou seja, desde 5 de outubro de 1988, a promoção de juiz de direito ao cargo de desembargador do Tribunal de Justiça passou a ser assunto interna corporis do tribunal. Ocorrendo vaga, seus membros se reúnem, avaliam as atuações dos juízes inscritos à vaga, escolhem três juízes e, logo em seguida, o próprio presidente do tribunal edita o ato de nomeação do mais votado pelos seus pares. Com a sistemática constitucional de 1988, o chefe do Executivo somente participa da escolha e nomeação referente ao quinto constitucional da OAB e do Ministério Público, onde o ato é complexo (duas listas: OAB ou MP e TJ).
Tal procedimento é o constitucionalmente correto porque, se o Judiciário não participa nem nomeia os integrantes de carreiras dos demais poderes, sobrelevam razões para que estes não o façam em relação aos cargos de carreira do Judiciário (carreira exclui o Supremo Tribunal Federal e os tribunais superiores — STJ, TST e STM).
Lamentavelmente, a consagração da autonomia dos tribunais não ocorreu em sua plenitude, pois, ao tratar dos Tribunais Regionais Federais e do Trabalho, o legislador, certamente influenciado pela novidade da criação dos TRFs, e também pelos longos anos em que os chefes de Executivo escolhiam e nomeavam juízes de carreira, deixou escapar do artigo 107 da Constituição a autonomia aludida, ao dispor que os desembargadores federais seriam nomeados pelo presidente da República dentre os integrantes de lista tríplice elaborada pelos TRFs.
Houve, assim, um paradoxo constitucional, pois o mesmo texto que conferiu autonomia aos tribunais de Justiça para a nomeação dos desembargadores de carreira, criou os Tribunais Regionais Federais mantendo a sistemática antiga da elaboração de lista tríplice para escolha e nomeação de seus membros pelo presidente da República.
E assim transcorreram estes 37 anos de vigência da Constituição Federal, convivendo a Justiça Federal com esta situação de desequiparação institucional em relação à Justiça dos Estados, não sendo justificado nem justo que os TJs tenham conquistado tal autonomia, conforme disposto nos artigos 96, I e 99, da Constituição, e os TRFs e TRTs dela estejam despidos por força de interpretação isolada e descontextualizada do artigo 107 da Constituição.
Na austera e incansável defesa da autonomia dos Tribunais Regionais Federais não se aspira nenhuma novidade, mas sim a extensão da memorável conquista do Poder Judiciário na Constituição de 1988, aspiração esta que, por sua natureza institucional, sobreexcede ao interesse dos magistrados, haja vista o interesse da nação brasileira.
Uma antiga máxima esclarece que a interpretação da lei não pode conduzir à perplexidade, e tal ocorreria caso se concebesse que a autonomia dos Tribunais, consagrada na Constituição, alcançaria apenas a Justiça Estadual, excluindo-se da Justiça Federal e do Trabalho justamente aquilo que é o selo característico da autonomia de um tribunal, qual seja a prerrogativa para a escolha e nomeação de seus magistrados de carreira. Se a decisão final sobre o merecimento for procedida por outro poder, haverá a desfiguração dos aspectos meritórios apurados pelo tribunal, uma vez que, na decisão final por poder estranho ao Judiciário, as questões meritórias poderão ter seu significado reduzido.
A Constituição de 1988 é dotada de mecanismos processuais que asseguram ao Supremo Tribunal Federal a contextualização de suas normas e princípios, tendo o STF já procedido à correção importante no artigo 107 da Constituição, ao identificar em seu texto exatamente o alheamento ao artigo 93, concernente à estruturação da Justiça Federal em carreira. O descompasso e desarmonia observados recaíram na idade limite de 65 anos, prevista na redação original do art. 107 para a nomeação ao cargo de desembargador do TRF (alterada para 70 anos pela Emenda 122/2022). Proclamou o STF que, em atenção à carreira da magistratura federal e suas implicações no sistema constitucional, dita limitação somente poderia alcançar os indicados pelo quinto constitucional, e não os juízes federais de carreira, pois estes, por força do art. 93, enquanto estiverem na carreira poderão ascender ao tribunal a que pertencem.
Inobstante a luminosa decisão do STF, o art. 107 ainda não está plenamente contextualizado, pois a questão da nomeação presidencial, em relação aos magistrados de carreira, não foi submetida à apreciação da Corte. Por identidade de razões com a inaplicação da idade limite para acesso dos juízes federais aos TRFs, é necessário completar a unidade e a conformidade do sistema constitucional, interpretando-se que a previsão de nomeações pelo presidente da República nos TRFs deve recair apenas nos indicados pelo quinto constitucional (OAB e MP), estando excluída em relação aos juízes federais de carreira, cujas nomeações deverão ser feitas pelo próprio presidente do Tribunal Regional Federal, no exercício de sua autonomia.
A Justiça Federal é referência de eficiência e modernidade na prestação jurisdicional, estando legitimada a reivindicar a equiparação institucional aludida. A complexidade da questão é aparente, pois logo se desfaz diante do oceano de constitucionalidade e justiça da aspiração. O adiamento é sempre desfavorável à vida das pessoas e também às instituições, e, como a verdade prevalece, existindo a percepção do acerto destas ponderações, o erro não poderá empedernir-se, agravando o adiamento.
**Sérgio José Wanderley de Mendonça – juiz federal **