Médico recém-formado é condenado por fraude a cotas raciais da Ufal

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Decisão do TRF5 atende a um recurso apresentado pelo MPF
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A Quinta Turma de Julgamento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), em sua composição ampliada, decidiu, por maioria, condenar um médico recém-formado a indenizar, por dano moral coletivo, a sociedade brasileira e, por danos materiais, a Universidade Federal de Alagoas (Ufal), após ter cometido fraude a cotas raciais. O TRF5 fixou os valores em R$ 50 mil pelo dano moral, a ser revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, e de R$ 7 mil, por cada mês de curso, para ressarcir a instituição de ensino.

A decisão atende ao recurso de apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença da 2ª Vara da Justiça Federal em Alagoas, que havia negado os pedidos de indenização. De acordo com o MPF, P. F. P. S. R. usufruiu, indevidamente, do sistema público de ensino, além de que sua conduta implica em graves e inegáveis danos morais aos cidadãos concretamente preteridos no sistema de reserva de vagas.

Em 2017, o estudante, que não apresentava nenhuma característica física que confirmasse ser pardo, como havia declarado na inscrição no Sistema de Seleção Unificada (Sisu), conseguiu entrar em uma das vagas reservadas à cota racial, no curso de Medicina da Ufal.

De acordo com a relatora do voto condutor, desembargadora federal Cibele Benevides, a análise fenotípica do réu, realizada através de imagens registradas em audiência e fotos extraídas de documentos de identificação, revelou ausência evidente de características físicas que o enquadrem como pardo ou negro, configurando fraude ao sistema de cotas raciais.

Segundo Benevides, a fraude ao sistema de cotas gera dano moral coletivo, considerando o impacto negativo sobre a confiança no sistema e os valores de inclusão social que fundamentam a política pública. Além disso, uso indevido da vaga reservada implica ressarcimento dos custos do curso, correspondentes ao valor médio de mensalidades em instituições privadas equivalentes, devidamente corrigidos.

“A má-fé na autodeclaração prejudica a eficácia das ações afirmativas, comprometendo a justiça social e violando a igualdade material, além de lesionar direitos coletivos protegidos”, concluiu a magistrada.

Processo n° 0803282-58.2021.4.05.8000

Secom JFAL, com informações do TRF5

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