Ministro nega liberdade a condenado por crimes no caso Ceci Cunha

Imagem: Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal

Fonte: JFAL

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar solicitada no Habeas Corpus (HC) 119630 pela defesa do ex-deputado federal Pedro Talvane Luis Gama de Albuquerque Neto, a fim de que ele fosse solto. Talvane foi condenado a 103 anos de reclusão pelo homicídio da então deputada federal Ceci Cunha e de outras três vítimas, entre elas seu marido. O caso, ocorrido em dezembro de 1998, ficou conhecido como “Chacina da Gruta”.

De acordo com a denúncia, Pedro Talvane de Albuquerque “desejava a imunidade parlamentar a qualquer custo” e, para isso, teria “arquitetado um plano para assassinar a deputada eleita”, da qual ele era o primeiro suplente. O crime ocorreu na casa de Ceci Cunha, localizada no bairro da Gruta de Lourdes, em Maceió (AL).

Repercussão

Em sua decisão, o ministro Luiz Fux citou algumas justificativas para a prisão cautelar apresentadas na sentença condenatória de Talvane de Albuquerque, entre elas a afirmação de que a hipótese “tratou-se de verdadeira barbárie que causou incomensurável alarme social”. Segundo a sentença, “a manutenção dos condenados em liberdade põe em risco a ordem pública e recomenda a prisão, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, independentemente de primariedade ou bons antecedentes”.

Periculosidade

Outro trecho da sentença citado pelo ministro Luiz Fux revela a periculosidade do condenado. “Sua personalidade egoística e antiética impede que o acusado enxergue na vida humana valor superior a seus interesses pessoais mais elementares. Tal embotamento do senso moral torna o acusado pessoa capaz de práticas perversas tais quais aquelas que motivaram a presente ação penal, sem o mínimo traço de remorso ou hesitação”.

Dessa forma, por ausência da plausibilidade jurídica do pedido, um dos requisitos para a concessão do pedido, o ministro Luiz Fux indeferiu a liminar.

Competência

O relator destacou também ser “evidente a ausência de competência do Supremo para admitir a presente impetração”. Ele ressaltou que a competência da Corte para conhecer e julgar habeas corpus está definida, em rol taxativo, no artigo 102, inciso I, alíneas “d” e “i”, da Constituição Federal. “Afigura-se paradoxal, em tema de direito estrito, conferir interpretação extensiva para abranger no rol de competências do Supremo Tribunal hipóteses não sujeitas à sua jurisdição”, salientou. O ministro citou precedente (HC 109956, relator ministro Marco Aurélio) no qual a Primeira Turma da Corte firmou entendimento pela inviabilidade do uso de habeas corpus em substituição a recurso ordinário em HC.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Por: Ana Márcia Costa Barros

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