Enunciado da VI Jornada de Direito Civil orienta sobre a emancipação de menores

O Enunciado 530, aprovado durante a VI Jornada de Direito Civil, em março, definiu a interpretação do artigo 5º, parágrafo único, do Código Civil, o qual regulamenta a idade que torna a pessoa habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Conforme o entendimento adotado pelos participantes do evento - quando for para orientar o julgamento de ações que tratam da responsabilidade civil antecipada - “A emancipação, por si só, não elide a incidência do Estatuto da Criança e do Adolescente (E.C.A)”.

De acordo com desembargador Rogério Fialho Moreira, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, coordenador da Comissão de Trabalho da Parte Geral na VI Jornada, o Enunciado 530 consolidou a interpretação que já era feita pelos doutrinadores e aplicada nos juizados da Infância e da Juventude. Ele explicou que a aplicação desse enunciado dependerá do caso e que consiste em um norte de interpretação. “É importante lembrar sempre, como constou da fundamentação do enunciado elaborado pelo grupo, que o E.C.A insere-se num contexto personalista e a tutela jurídica diferenciada em relação ao menor tem fundamento em sua própria vulnerabilidade, o que decorre do discernimento ainda incompleto”, explicou.

Para o magistrado, embora no campo civil e empresarial, o menor emancipado possa administrar todo o seu patrimônio, ele não passa a ser considerado adulto. “A sua formação física, biológica e psíquica ainda não está completa. Ele tem ampla capacidade empresarial e negocial, podendo comprar, vender e contratar, mas não pode praticar determinados atos para os quais a legislação exija o implemento de uma determinada idade”. Como exemplo, Rogério Fialho citou que, mesmo que o menor possa se alistar como eleitor, ele não pode se candidatar a cargo político, não pode dirigir veículos automotores ou comprar armas. “No caso de algumas vedações constantes do E.C.A, estabelecidas em proteção ao próprio menor, a doutrina já caminhava no sentido de serem plenamente aplicáveis aos emancipados”, disse. Porém, ele esclarece que dependendo do caso é possível afastar a regra protetiva.

“Se o emancipado pode gerir todo o seu patrimônio, bem como dedicar-se à atividade empresarial, não tem sentido a aplicação das regras de proteção especial que exigem a autorização dos pais ou do juiz para viajar desacompanhado. Por consequência, também não incidiria a regra que proíbe a hospedagem, desacompanhado, em hotel, pensão ou congênere. Se o menor emancipado pode viajar sozinho, é evidente que também pode se hospedar sem a companhia dos pais ou responsáveis”, comentou.

Além disso, no entendimento do desembargador, toda pessoa tem a aptidão genérica de ser titular de direitos e de contrair obrigações. Porém, alguns por problema de saúde, vícios ou em razão da pouca idade, não têm discernimento para a prática, por si sós, dos atos da vida civil. Ele esclareceu que, em relação aos menores relativamente incapazes, entre 16 e 18 anos, o Código Civil permite a antecipação da capacidade de exercício, por meio da emancipação.

“O mais comum é que isso seja feito por concessão dos pais, por meio de escritura pública, quando o jovem tem 16 anos. É a chamada emancipação voluntária. Ela pode ser também judicial, quando o menor não esteja sujeito ao poder familiar. E por fim há a emancipação legal, que não depende da prática de ato jurídico, decorrendo diretamente do texto da lei. Tal ocorre quando o menor casa, se torna servidor público efetivo, cola grau em curso superior, entre outros casos. Qualquer que seja o motivo da emancipação, o menor pode praticar negócios jurídicos e gerir, por si só, a sua pessoa e os seus bens”, completa.

Outros enunciados

Além desse enunciado, o CJF aprovou mais 45, que definem as interpretações da norma. Ao todo, são 10 enunciados sobre a parte geral do Código Civil; 10 sobre obrigações e contratos; 13 sobre responsabilidade civil; 7 sobre coisas; e 6 sobre família e sucessões. Os novos enunciados, que vão do número 530 ao 575, foram aprovados nos dias 11 e 12 de março, durante o VI Jornada de Direito Civil. O evento foi organizado pelo Centro de Estudos do Judiciário da Justiça Federal (CJE/CJF) com o objetivo de delinear posições interpretativas sobre o Código, adequando-as às inovações legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais, a partir do debate entre especialistas e professores nas comissões temáticas de trabalho.

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

Assessoria de Comunicação Social

Por: Ana Márcia Costa Barros

Institucional

Carta de Serviços

Concursos e Seleções

Comunicação

Juizados Especiais

Turma Recursal

Transparência

Plantão Judiciário

mapa do site

Este site usa cookies para garantir que você obtenha uma melhor experiência.

Política de Privacidade
Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga. Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga.