TRF5 emite notas técnicas de Governança e Dessobrestamento

A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 emitiu, ontem (17/04), as Notas Técnicas de Governança do Dessobrestamento a respeito dos temas 1141, do Superior tribunal de Justiça (STJ), e 698 e 281, do Supremo Tribunal Federal (STF).

NT nº 2/2024 | Tema 1141 – STJ

**Representativos da controvérsia: **REsp 1944899/PE, REsp 1961642/CE e REsp 1944707/PE.

Questão submetida a julgamento: definir se é prescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou RPV, após o cancelamento da requisição anterior, de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei 13.463, de 06/07/2017.

Tese fixada: “A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art.1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017.”

NT nº 3/2024 | Tema 698 – STF

Representativos da controvérsia: RE 684.612/RJ.

Questão submetida a julgamento: a possibilidade de o Poder Judiciário determinar a implementação de políticas públicas urgentes com a finalidade de assegurar o direito à saúde, em substituição ao juízo de oportunidade e conveniência do Poder Executivo para a prática do ato administrativo, bem como sem indicar as receitas orçamentárias necessárias ao cumprimento da obrigação imposta.

Tese fixada: ”1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)”.

NT nº 4/2024 | Tema 281– STF

Representativos da controvérsia: RE 611.601/RS

Questão submetida a julgamento: discute-se a constitucionalidade do art. 1º da Lei nº 10.256/2001, que introduziu o art. 22-A na Lei nº 8.212/91, o qual prevê contribuição para a seguridade social a cargo das agroindústrias com incidência sobre a receita bruta em caráter de substituição à contribuição sobre a remuneração paga, devida ou creditada pela empresa.

Tese fixada: “É constitucional o art. 22-A da Lei nº 8.212/1991, com a redação da Lei nº 10.256/2001, no que instituiu contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição ao regime anterior da contribuição incidente sobre a folha de salários”.

As Notas Técnicas de Governança do Dessobrestamento, minutadas pelo Núcleo de Gestão de Precedentes e de Ações Coletivas do TRF5 (NUGEPNAC) e submetidas à análise e assinatura da vice-presidente da Corte, visam a orientar a análise e elaboração das minutas de Dessobrestamento, quando julgado o paradigma, contendo, inclusive, os respectivos modelos de despachos e decisões a serem usados. As notas também servem para nortear as decisões em processos conclusos para admissibilidade de recursos extraordinários e especiais, além de orientar a assessoria no que se refere ao momento de levantamento do Dessobrestamento.

Para visualizar as demais notas técnicas já publicadas, clique aqui.

Veja abaixo a íntegra das Notas Técnicas.

O que é Governança do Dessobrestamento?

A partir do recebimento de um grande volume de recursos sobre uma mesma controvérsia (demanda repetitiva), o STJ e o STF podem analisar o mérito recursal a partir do chamado “recurso repetitivo” – um conjunto de recursos especiais com teses idênticas.

Quando uma determinada questão de direito é enquadrada na sistemática dos repetitivos, os processos que tratam daquela matéria ficam sobrestados, ou seja, suspensos, até que o Tribunal em questão julgue o tema e fixe uma tese que deverá ser aplicada em todos os feitos que aguardam na origem.

As Notas Técnicas de Governança do Sobrestamento, emitidas pela Vice-Presidência do TRF5, têm o papel de orientar os magistrados da 5ª Região no momento de retirar a suspensão e aplicar a tese estabelecida pelo STJ ou pelo STF, para que todos adotem o mesmo procedimento.

Nota 1.pdf

Nota 2.pdf

Nota 3.pdf

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