Justiça anula venda e cessão de terrenos de marinha no Pontal da Barra

A Justiça Federal anulou o contrato administrativo firmado entre o Estado de Alagoas e União que cedia gratuitamente terrenos de marinha existentes no Pontal da Barra, onde hoje funciona o Detran. A área situa-se em região de restinga e manguezal que vai do Pontal à foz do Complexo Estuarino Lagunar Mundaú-Manguaba, de preservação permanente e integrante da Área de Proteção Ambiental (APA) da Ilha de Santa Rita, onde se projeta construir um amplo empreendimento turístico.

A decisão é do juiz federal substituto da 4ª Vara, Rodrigo Reiff Botelho, ao julgar Ação Cível Pública, com pedido de antecipação da tutela, ajuizada pelo Ministério Público Federal. No referido contrato, assinado em 2003, o Comando da Marinha do Brasil vende as benfeitorias da ex-Escola de Aprendizes-Marinheiros do Estado de Alagoas, construções da década de 50, por R$ 3,6 milhões.

Atualmente o espaço é cedido ao funcionamento do Detran, com área construída de 13.900 m2. Pelo acordo, a Marinha faz cessão gratuita de terreno com 286.288,215 m2 de área de preservação permanente.**

Irregularidades** - O magistrado confirma “as ilegalidades do contrato, com indicativos de lesão ao patrimônio público federal e ao princípio da moralidade administrativa”. A venda do conjunto de prédios antigos que compunham a antiga Escola de Aprendizes-Marinheiro é tratada pelo Estado com uma indenização, além da cessão gratuita do terreno.

“Não há de se cogitar aqui em indenização, mas em autêntica compra e venda, pois indenização objetiva reparar um dano, o que não existe no caso em análise”, diz o juiz. O valor a ser pago à União foi dividido em 60 parcelas, com natureza jurídica de preço e não de verba indenizatória.

Como argumento jurídico usado na sentença, Rodrigo Reiff ressalta que a alienação de bens da administração pública obedece normas. No caso de imóveis, dependerá de autorização legislativa e para todos os órgãos, dependerá de avaliação e de licitação na modalidade de concorrência pública.

Dessa forma, para uma alienação válida de bem ou imóvel da administração pública federal a prévia autorização legislativa deveria vir do Congresso Nacional, conforme requer a Lei nº 8.666/93.

A maior ilegalidade está na cessão gratuita. De acordo com a Lei nº 9.636/98, isso só pode ocorrer mediante prévia autorização do presidente da República ou do ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão. No processo, a defesa sustenta de forma equivocada que essa autorização pode ser posterior ao contrato.

Pelo histórico do processo o Estado já estaria preparando edital de licitação para ceder a terceiros particulares a posse do terreno. A idéia, segundo reportagens anexadas ao processo seria a construção de um resort urbano, com centro de convenções, shopping center, campo de golf, entre outros equipamentos. **

Preço** - Outra lei, a 9.636/98 estabelece ainda que o valor a ser pago por imóvel federal só poderá ser parcelado no máximo em 48 vezes com um percentual mínimo de 10% de entrada. No documento da Marinha, a transação foi consignada de indenização, para permitir o parcelamento em 60 vezes.

De acordo com os autos, o mesmo documento denota uma certa flexibilidade até mesmo na avaliação do conjunto de prédios, onde o Comando da Marinha admite a redução de preço em mais de R$ 1 milhão (avaliação feita em 1999). O magistrado sustenta existir sub-avaliação, com prejuízo ao patrimônio público federal.

Em 99, avaliação das construções, que são muito antigas e datam da década de 50, foram feitas pela Marinha, chegando-se ao valor de R$ 4.971.000,00. Em 2003, com a correção monetária desse valor, o montante certamente excederia os R$ 5 milhões. Mas, o valor atribuído às construções no contrato foi de R$ 3,6 milhões, ou seja, inferior ao preço de mercado.

“O contrato impugnado padece de graves vícios de ilegalidade, com lesão ao patrimônio da União (parcelamento ilegais) e com indícios de fraudes a textos proibitivos, a demonstrar também desatenção ao princípio da moralidade administrativa. O Estado de Alagoas aparenta ter agido de boa-fé, mas acabou por ser induzido ao erro pelos órgãos federativos envolvidos”, conclui o juiz.

O magistrado admite, que o Estado e a União, podem, “por sua conta e risco, continuar a executar os procedimentos administrativos relativos à análise dos projetos que entendem adequados para a área, desde que não incorram nos mesmos vícios legais”.**

Questão ambiental** - Em sua sentença, o juiz federal Rodrigo Reiff não julga a questão referente a danos ambientais, caso venha a ser construído um grande empreendimento turístico, por considerar que tal decisão judicial seria precipitada, mas declara a nulidade do contrato de venda das benfeitorias e a cessão gratuita do imóvel, confirmando liminar anteriormente deferida.

“Refriso que a idéia de localizar o empreendimento turístico em uma área de proteção ambiental não constitui por si só ofensa a qualquer lei ou à Constituição”, afirma Rodrigo Reiff, ao justificar as razões em considerar apenas a questão contratual, sem observar, nesse primeiro momento, os prejuízos de construções de complexos turísticos ao meio ambiente e ao patrimônio paisagístico, histórico e cultural naquele trecho do Pontal da Barra, como argumenta o Ministério Público.

Ana Márcia 2122-4172 9308-6005

Por: Ana Márcia Costa Barros
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