Extração de sal-gema - 3ª Vara Federal de Alagoas homologa acordo entre famílias, Ministério Público Federal e empresa Braskem

A 3ª Vara Federal de Alagoas homologou, nesta quarta-feira (6), acordo entre o Ministério Público Federal (MPF) e a empresa Braskem para dar solução aos danos causados pela extração de sal-gema, que provocou o afundamento do solo nos bairros de Pinheiro, Mutange e Bebedouro, localizados em Maceió, capital do Estado. Como consequência do acordo firmado entre as partes, houve a extinção com resolução de mérito da ação civil pública, ajuizada pelo MPF, para condenar a empresa a realizar medidas de compensação e ressarcir os danos socioambientais e os danos morais coletivos. O acordo ainda abrangeu a indenização às 10 mil famílias que residiam nas áreas afetadas e aos empresários que tinham negócios nos bairros.

“Inexiste vedação às partes de uma relação processual para que consigam dirimir a sua lide de forma diversa, como, neste caso, através da autocomposição. Além do mais, a transação aviltrada atende a princípios nucleares da teoria geral do processo, como o da economia processual e da busca da conciliação entre os demandantes. Diante do exposto, por meio de decisão parcial de mérito, homologo os acordos (Ids. 4058000.7713046, 4058000.7713047 a 4058000.7713053) firmados entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e por consequência extingo com resolução de mérito a presente demanda em relação a Braskem S.A (art. 487,III,b, do CPC)”, escreveu o juiz federal Frederico Wildson da Silva Dantas.

Além da Braskem, a ação civil pública também cobrava a condenação de outras partes envolvidas na extração de sal-gema, como a Odebrecht S. A., Petróleo Brasileiro S. A. (Petrobras), Agência Nacional de Mineração (ANM), Instituto do Meio Ambiente de Alagoas (IMA/AL), União Federal, Estado de Alagoas e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). Caberá ao MPF se manifestar sobre o interesse na continuidade da ação civil em relação ao demais réus.

Considerando a existência de inúmeras demandas individuais em andamento sobre o caso, o magistrado encerrou a decisão, determinando o envio de ofícios sobre a homologação do acordo para o Observatório Nacional do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJAL), as varas federais de Alagoas e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), onde tramita o agravo 0802524-57.2020.4.05.0000, na Primeira Turma, com relatoria do desembargador federal Élio Siqueira.

Acordo - O acordo definiu uma série de ações a serem realizadas pela empresa, entre as quais a realocação dos moradores da área. Pelos termos assinados pelo MPF e a Braskem, os moradores de toda área abrangida poderão solicitar sua realocação imediata, tão logo seus imóveis sejam selados, independentemente da área de criticidade, conforme cronograma estabelecido em Documento de Resoluções celebrado entre as partes.

Houve a criação de comitê de acompanhamento técnico, cujo protocolo será apresentado pela Braskem em 45 dias após a homologação do acordo, com objetivo de monitorar e estudar as áreas adjacentes ao Mapa de Linhas de Ações Prioritárias, a ser composto por Braskem, Defesa Civil Municipal e Defesa Civil Nacional, pelo prazo de cinco anos.

A Braskem também se comprometeu a pagar o valor de R$ 6 mil, em parcela única, a título de antecipação da compensação final, nos casos em que ficar comprovada a dificuldade financeira e a necessidade de recebimento de valor adicional para garantir moradia provisória à família realocada. A Braskem pagará, ainda, a título de adiantamento dos valores, auxílio temporário, em parcela única, no valor de R$10 mil aos microempreendedores individuais de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e àqueles que desenvolviam atividades econômicas de modo não formal em imóveis localizados nas áreas objeto do Termo de Acordo.

O valor da antecipação prevista a ser pago para microempresas, empresas de pequeno, médio e grande porte (ressalvados os grandes equipamentos previstos no Parágrafo Segundo da cláusula quinta do Termo de Acordo), e, excepcionalmente, os microempreendedores individuais previstos no caput, quando comprovada a necessidade de valores adicionais de antecipação aos previstos no caput, será definido individualmente, conforme informações e suporte probatório prestados pelo beneficiário (faturamento, número de funcionários etc.).

Isabelle Câmara

Divisão de Comunicação Social

Por: Hitalo Rodrigo dos Santos Silva
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