JFAL publica portaria para marcação de férias de servidores

Com o objetivo de disciplinar procedimentos e estabelecer prazos para a marcação das

férias regulamentares no âmbito da Justiça Federal em Alagoas (JFAL), foi publicada portaria da Direção do Foro. O requerimento de férias será realizado, exclusivamente, por meio eletrônico, via Intranet, pelo Sistema SARH, mediante autorização da chefia imediata. A inclusão das férias requeridas na escala mensal dependerá de prévia anuência do diretor da unidade de lotação, a quem caberá avaliar a conformidade com o interesse da administração, conforme portaria em anexo.

O gozo de férias no mês de janeiro de cada exercício será requerido ao diretor da unidade de lotação até o dia 31 de outubro do ano anterior e encaminhado por esse, com sua manifestação, ao Núcleo de Gestão de Pessoas (Seção de Legislação de Pessoal) até o dia 5 de novembro.

O servidor ocupante de cargo efetivo, função comissionada ou de cargo em comissão, bem como o servidor ou empregado público requisitado, terá direito a trinta dias de férias por exercício, vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. Serão exigidos doze meses de efetivo exercício para o primeiro período aquisitivo de férias.

Para o interstício do primeiro período aquisitivo de férias poderá ser averbado o tempo

de serviço prestado à União, às autarquias ou às fundações públicas federais, com desligamento mediante declaração de vacância por posse em outro cargo público não acumulável, cabendo ao servidor comprovar, mediante certidão, o período integral ou proporcional de férias não indenizados.

As férias serão gozadas entre o início do período aquisitivo ao qual correspondam e o término do período aquisitivo subsequente, de uma só vez ou parceladas em até três etapas de, no mínimo, dez dias cada, desde que assim requeridas pelo servidor, e de acordo com o interesse da Administração. As férias referentes ao primeiro período aquisitivo serão gozadas entre o início e o término do período aquisitivo subsequente, ainda que tenham sido parceladas.

Na hipótese de parcelamento das férias, deverá transcorrer entre as etapas um período de, no mínimo, dez dias de efetivo exercício, exceto para o gozo de férias referentes a períodos aquisitivos distintos. É facultado ao servidor marcar apenas a primeira etapa, caso em que a segunda e terceira etapas das férias parceladas deverão ser requeridas, no mínimo, dois dias úteis antes do início do respectivo gozo, com anuência da chefia imediata.

O período das férias deverá ocorrer em época que melhor atenda à Administração, procurando-se conciliar essa conveniência com o interesse do servidor. Poderão ser acumuladas por necessidade do serviço, justificada formalmente pelo diretor da unidade de lotação do servidor, até o máximo de dois períodos, devendo ser gozado, pela ordem, o período mais antigo.

O gozo das férias de período subsequente somente será possível depois de totalmente tiradas as férias dos períodos mais antigos. Por ocasião das férias, o servidor tem direito ao adicional de férias e, se requerida, à antecipação da remuneração líquida mensal. O pagamento da remuneração mensal das férias, bem como do respectivo adicional, será efetuado em até dois dias antes do início do gozo, vendo constar, preferencialmente, da folha de pagamento do mês anterior.

A marcação das férias em dias consecutivos ou, na hipótese de parcelamento, de sua primeira etapa, deverá ser requerida com antecedência de sessenta dias ao início do gozo, garantindo tempo hábil à tramitação do processo de pagamento. Na falta de tempo hábil para a inclusão em folha de pagamento do mês anterior o pagamento do adicional e, se requerida, da antecipação da remuneração mensal líquida será efetuado no mês corrente das férias.

Para obter a antecipação da remuneração líquida mensal o servidor deverá declarar sua opção ao requerer as férias em dias consecutivos ou, na hipótese de parcelamento, ao requerer a marcação de sua primeira etapa.

ALTERAÇÃO DA ESCALA

A alteração da escala de férias poderá ocorrer por necessidade do serviço ou por interesse do servidor, neste caso com a anuência da chefia imediata, devidamente justificados. O requerimento obrigatoriamente indicará o novo período de gozo das férias alteradas, de preferência dentro do mesmo exercício. O requerimento de alteração da escala de férias formalizado depois de publicada a portaria mensal de férias tramitará via processo administrativo.

O requerimento fundado na necessidade do serviço conterá justificativa do diretor da unidade de lotação do servidor. O requerimento de alteração da escala de férias marcadas para dias consecutivos, ou, na hipótese, deve ser apresentado com antecedência de parcelamento, de sua primeira etapa de quarenta e cinco dias do início do gozo. A alteração da segunda e terceira etapas das férias parceladas deverá ser requerida, no mínimo, dois dias úteis antes do início do respectivo gozo, com anuência da chefia imediata.

Os prazos para alteração não se aplicam às hipóteses de licença para tratamento de saúde de pessoa da família, licença para tratamento da própria saúde, licença à gestante e à adotante, licença-paternidade, licença por acidente de serviço, falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

As licenças ou os afastamentos concedidos durante o período de férias suspendem o curso destas, que serão alteradas para o término da licença ou do afastamento, considerando-se o saldo remanescente.

No caso de licença ou afastamento concedido antes do início das férias, estas serão alteradas para o primeiro dia útil após a licença ou afastamento, se outra data não houver sido requerida pelo servidor. O adiamento das férias implica suspensão do pagamento das respectivas vantagens pecuniárias. Caso já tenha recebido as vantagens referidas, o servidor deverá efetuar sua devolução integral mediante desconto na folha de pagamento do mês subsequente ao do recebimento.

Na falta de tempo hábil para a inclusão em folha de pagamento do desconto referido, ou no caso de não haver remuneração mensal suficiente para a liquidação integral do débito, o servidor deverá devolver os valores percebidos como vantagem de férias por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), no prazo de cinco dias úteis contados da data do crédito ou da publicação da portaria de alteração, se esta for posterior ao crédito.

Não haverá devolução nas seguintes hipóteses: alteração da escala de férias por necessidade do serviço; interrupção do gozo das férias; incidência do período de férias no mesmo mês ou no subsequente ao do início do período anteriormente marcado; alteração da escala de férias por motivo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família, licença para tratamento da própria saúde, licença à gestante e à adotante, licença-paternidade, licença por acidente de serviço, falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço, declarada pela Direção do Foro. O gozo das férias interrompidas ocorrerá sem parcelamento, salvo se o saldo remanescente o ensejar.

Por: Ana Márcia Costa Barros
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