Resolução do TRF5 disciplina anexação de documentos no PJe

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) publicou a Resolução nº 10 que dispõe sobre a anexação de documentos no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - Pje de 1º e 2 º Graus no âmbito da 5ª Região. Assim fica determinado que incumbe ao usuário, por ocasião do cadastramento feito, preencher adequadamente os campos referentes às características do processo, em conformidade com o seu requerimento, aí incluídos o assunto objeto da demanda e o CPF do advogado constituído, conforme consta na Resolução publicada em anexo.

As petições devem ser juntadas nos autos eletrônicos mediante utilização do editor de texto do sistema PJe. Isso não impede que o usuário também anexe aos autos eletrônicos arquivo em extensão “pdf” contendo a petição com diagramação formatada. Cabe aos usuários do Sistema PJe, ao anexar os documentos, nominá-los de modo que o título corresponda ao seu conteúdo.

É vedada a inclusão de: arquivos sem título; com títulos genéricos e/ou sem guardar relação com o conteúdo; arquivos com títulos meramente numéricos (ex: “Documentos 01” ou “Anexo 01”); arquivos com títulos concernentes a apenas uma ou alguns dos documentos digitalizados, sem considerar os demais; outros arquivos de difícil identificação.

Cada arquivo deverá ser digitalizado com nitidez e resolução mínima de 100 DPI (cem pontos por polegada) e em tamanho máximo de 2 Mb (dois megabytes), preferencialmente em extensão “pdf”. Caso a documentação digitalizada resulte em um arquivo superior a 2 Mb (dois megabytes), o usuário deverá cindi-la, identificando os arquivos conforme sequência numérica ou nomeando-os de acordo com o conteúdo respectivo. É vedada a criação de um anexo para cada página de documento salvo quando atingido o limite de tamanho de arquivo admitido pelo sistema.

O relator poderá delegar à Secretaria, a prática de ato ordinário com vista à intimação do advogado ou procurador para que, em cinco dias, reanexe os documentos de acordo com esta Resolução.

O magistrado ou o órgão julgador poderá admitir o processamento de feitos cujos anexos estejam em desacordo com os parâmetros previstos nos artigos 2º e 5º (Resolução publicada em anexo), caso em que esta Resolução não será aplicada.

A Subsecretaria de Tecnologia da Informação deverá manter disponíveis e atualizadas, no sítio do Tribunal e das Seções Judiciárias vinculadas, na rede mundial de computadores, todas as orientações necessárias ao cadastramento de advogados e procuradores no sistema PJe, assim como a consulta de processos que tramitam no Sistema de Processo Eletrônico-PJe.

Anexos

Por: Ana Márcia Costa Barros
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