Juiz federal determina nova correção de Redação do ENEM de candidato com paralisia cerebral

Imagem: Decisão é para prova de Redação, do Exame Nacional do Ensino Médio * ENEM

Fonte: JFAL

O juiz federal Flavio Marcondes Soares Rodrigues, no exercício da titularidade da 8ª Vara Federal, em Arapiraca, determinou que o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anisio Teixeira - INEP faça uma nova correção da prova de Redação, do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, redigida por Luiz Felipe Alves Pereira, no prazo de 30 dias, atendendo as limitações e singularidades inerentes a uma pessoa portadora de necessidades especiais. Luiz Felipe é portador de Hidrocefalia e Paralisia Cerebral Diplégica Estática - CID 10: G801.

O magistrado atende ação ordinária de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, ajuizado pelo autor, representado por sua mãe Mônica de Fátima Nunes Alves Pereira. Em decorrência dos problemas, o jovem possui Deficiência Física, Discalculia, Dislexia e Déficit de Atenção, conforme laudo médico juntado ao processo. Segundo Flávio Marcondes, o requerente apresenta necessidades especiais e flagrantemente, para a correção de sua redação, não foram adotados critérios diferenciados e correspondentes à sua condição. Por essa razão, e com base na Constituição Federal e na Lei nº. 13.146/2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, para garantir seu direito fundamental de acesso à educação, foi dada a oportunidade uma nova análise de sua prova escrita, com a decisão judicial.

A parte autora relata que efetuou sua inscrição como portador de necessidades especiais no ENEM e realizou as provas mediante auxílio de leitor, mas os examinadores corrigiram sua redação sem que tenham sido levadas em consideração suas necessidades especiais e atribuíram-lhe nota zero, impossibilitando-o de concorrer ao SISU.

“A atuação contraditória da administração pública, no caso dos autos, revela o quão distante ainda estamos de ver possibilitada a equalização das oportunidades aos cidadãos brasileiros. Sim, porquanto se num primeiro momento foi permitida a inscrição do autor, portador de necessidades especiais [viabilizando a realização das provas sob atenção especial]; num segundo momento, desprezando toda a construção inclusiva que anteriormente se anunciava e havia nutrido esperanças no núcleo familiar do referido aluno especial, a administração pública o julga em igualdade de condições aos demais candidatos, alijando-o do direito fundamental de ser diferente, embora igual aos outros na exata medida de suas necessidades inclusivas. No popular, é como se o Estado ‘tivesse dado com uma mão e retirado com a outra’”, afirma Flavio Marcondes.

O juiz federal cita o Art. 208, da Constituição: “O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino”; assim como trabalho doutrinário de sua autoria sobre o princípio da isonomia: “A igualdade como norma, isto é, isonomia em termos normativos, é ditada pela norma, mas ela não é igualdade de fato, porque as pessoas são de fato diferentes”.

LUTA

Para o magistrado, o caso expõe a luta incansável de uma família para fazer valer os direitos fundamentais que a Constituição Federal lhe confere. “Por trás dessa pretensão revelada nos presentes autos, decerto, se escondem anos de superação de limitações físicas, aprendizado de novas posturas, dissabores decorrentes das incompreensões do Estado e da sociedade, solidariedade das pessoas próximas, lutas incansáveis para se tornar visto e sentido pelo corpo social, enfim, uma batalha vivida diariamente com o nobre e único propósito de ser um cidadão como os demais. Não se está pedindo nesta demanda nada além disso! Apenas compreensão das diferenças sob uma ótica inclusiva”, analisa, ao enumerar na decisão, os diversos comandos constitucionais que tutelam/resguardam o bem estar social dos portadores de necessidades especiais, bem como que impõem uma atuação positiva do Poder Público e da sociedade civil.

Recentemente, atendendo aos ditames do texto constitucional, foi instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº. 13.146/2015). O artigo 27, inciso XIII, diz: “que é um direito do deficiente o acesso à educação superior e a educação profissional e tecnológica em igualdade de oportunidades e condições com as demais pessoas”, de modo que no momento de avaliação de sua prova escrita deve ser tratado de maneira desigual, adotando o examinador critérios que correspondam sua qualidade de pessoa com deficiência.

Em relação à data para a inscrição no SISU, muito embora seu prazo tenha expirado no dia 14/01/2016, segundo o magistrado, nada impede que o Judiciário profira comando judicial no sentido de garanti-la ao autor, na hipótese de fazer jus, após nova correção de sua redação.

“Por essas razões é que tenho por bem determinar que o INEP realize uma nova correção da redação redigida pelo autor, sendo atendida sua condição especial, não o colocando no mesmo patamar dos demais candidatos que não sofrem das mesmas limitações, possibilitando uma análise conglobante do real sentido da viabilização da participação efetiva de um portador de necessidades especiais em certames dessa natureza, pois só assim serão alcançados os objetivos da política de inclusão social sob os quais nossa República pretende realizar”, diz Flavio Marcondes.

Em sua decisão, o magistrado ressalta que o Poder Judiciário não está interferindo na tarefa da administração pública, uma vez que esse comando judicial não atribui qualquer pontuação ao requerente, apenas determina que a prova escrita do candidato seja corrigida adotando-se critérios diferenciados, como impostos por lei. “Em verdade, é mais uma oportunidade que a administração tem de corrigir sua censurável conduta e reconhecer que errou ao adotar postura diametralmente contrária ao que se espera de um Estado Democrático que vislumbra uma sociedade justa, fraterna e igualitária”, completa o juiz federal.

Comunicação JFAL

Por: Ana Márcia Costa Barros
Institucional
Carta de Serviços
Concursos
Comunicação
Juizados Especiais
Turma Recursal
Transparência
Plantão Judiciário
mapa do site

Este site usa cookies para garantir que você obtenha uma melhor experiência.

Política de Privacidade