TRF5 mantém condenação de proprietário por construção ilegal na Ilha Boca da Caixa/AL

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5 negou provimento, por unanimidade, na semana passada, à apelação de Giovani Lo Monaco, proprietário de empreendimento turístico construído em área de preservação permanente (APP), na Ilha Boca da Caixa, município de Marechal Deodoro/AL. O Ministério Público Federal (MPF) requereu a nulidade das licenças ambientais concedidas pelo município em favor do empreendimento, com a decorrente condenação do apelante à demolição das edificações e à recuperação ambiental da área.

“É manifesta a incompatibilidade do empreendimento (restaurante com apoio que inclui piscina) com Área de Preservação Permanente, mormente se tratando de ilha lacustre de diminuta dimensão”, afirmou o relator da apelação, desembargador federal Paulo Roberto de Oliveira Lima. O magistrado ressaltou que a vasta documentação trazida aos autos torna desnecessária a realização de perícia técnica, não havendo razão para se cogitar da nulidade da sentença do Juízo da 13ª Vara Federal de Alagoas.

ENTENDA O CASO - Lo Monaco construiu um restaurante na Ilha Boca da Caixa, respaldado por licenças favoráveis à obra, as quais foram concedidas pelo município de Marechal Deodoro/AL. O MPF ingressou com ação civil pública, requerendo a anulação das licenças, alegando que não poderiam ter sido expedidas por se tratar de área ambiental de preservação permanente. Condenado pelo Juízo da 13ª Vara Federal de Alagoas, o réu alegou cerceamento de defesa, em face da ausência de perícia técnica no local da obra, o que, sob sua ótica, seria decisivo para avaliação dos fatos.

O empresário acrescentou ainda que o empreendimento promove a geração de renda na região há mais de dez anos e sua presença em APP, por si só, não implica danos ambientais. No processo, Lo Monaco alegou que a legislação permite a exploração de tais áreas por meio, por exemplo, do ecoturismo, atividade em que se encaixaria a praticada por ele atualmente no local.

De acordo com o Colegiado do TRF5, o empreendimento em questão não se enquadra dentre as atividades cujo exercício em Área de Preservação Permanente é excepcionalmente autorizado por Lei, sendo descabida a pretensão do apelante de qualificá-lo como ecoturismo.

AC - 571961

Autor: Divisão de Comunicação Social do TRF5 - comunicacaosocial@trf5.jus.br

Por: Ana Márcia Costa Barros
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