Justiça Federal disciplina a reurbanização da orla de Maceió

Imagem: Sistema de gabiões não resolvem problemas do avanço do mar

Fonte: JFAL

A Justiça Federal em Alagoas (JFAL), ao acolher parte dos pedidos de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, determinou que o Município de Maceió, nos trechos de praia que vão da Atlantic até o Hotel Jatiúca, não autorize qualquer nova obra em direção à praia que não esteja em conformidade com a legislação ambiental, proibindo inclusive a edilidade de edificar ou autorizar até mesmo novas obras de contenção das águas do mar, sem estudo prévio (e completo) de impacto ambiental (EIA/RIMA), sem as aprovações dos órgãos ambientais competentes, sem submeter os projetos aos cidadãos (por meio de audiências públicas), ou em desacordo com as diretrizes da sentença proferida pelo juiz federal titular da 13ª Vara, Raimundo Alves de Campos Jr.. Segundo ele, a dispensa do estudo de impacto ambiental só pode ocorrer quando se trata de questão urgente, o que não é o caso do avanço das águas do mar na região, que já vem de longo tempo.

Para conter o avanço do mar (erosão marinha), o município utilizou inicialmente os “gabiões” (estrutura com pedras envolvidas em telas de aço), que, por serem inadequados, desmoronaram e estão prejudicando o meio ambiente, a beleza das praias e a saúde da população, pela formação de ambiente propício a acidentes e à proliferação de ratos e insetos. Depois, optou pelo sistema de contenção denominado Bolsacreto, que, por sua vez, desconfigurou completamente a paisagem das praias da cidade de Maceió, transformando grande parte da faixa de praia numa escadaria de concreto, que impede o acesso de banhistas à praia. “As Praias de Ponta Verde e de Jatiúca, que há trinta anos possuíam uma faixa de praia extensa, hoje, em muitos de seus trechos, não passam de um calçadão, que é sustentado por um paredão de pedra e concreto”, ressalta o juiz federal Raimundo Campos, lamentando a situação atual das praias de Maceió.

Depois de profunda análise científica, técnica e socioambiental, e após discorrer sobre a importância da zona costeira (e de sua proteção) e da necessidade de se fazer maiores, melhores e mais completos estudos de impacto ambiental antes de se permitir, autorizar ou efetuar obras nas áreas de praia, conclui o magistrado que houve infração à legislação ambiental (sobretudo à Constituição Federal) e ao próprio Projeto de Revitalização da Orla de Maceió, razão pela qual fixou diretrizes para a fiscalização, acompanhamento e aprovação de toda e qualquer nova obra na orla marítima, diretrizes estas que devem ser seguidas pelo município, pelos ocupantes e pelos permissionários dos espaços públicos.

Para o magistrado, “O remanejamento de terras, a construção de muros de contenção/proteção contra as ondas do mar, de empreendimentos imobiliários, turísticos ou mesmo de obras sanitárias, comerciais ou de lazer, ainda que destinados ao aperfeiçoamento da infraestrutura para melhor atendimento à população ou ao turismo da zona costeira (barracas, calçadões, ciclovias, etc.), nas áreas de praias ou em locais que contêm restingas, mangues e dunas, se inevitáveis, devem ser feitos com critérios bem rígidos, com os estudos completos, qualificados e pormenorizados dos impactos ambientais, sobretudo em face do Princípio da Precaução, que é: ‘A garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados. Este Princípio afirma que a ausência da certeza científica formal, a existência de um risco de um dano sério ou irreversível requer a implementação de medidas que possam prever este dano’”.

O magistrado determinou ainda que, decorrido o prazo de um ano, contado a partir da publicação da sentença, sem que tenha havido o término das obras de esgotamento sanitário para que o sistema de coleta e transporte de esgotos da parte baixa da cidade funcione corretamente, como veiculado amplamente pela CASAL e Estado de Alagoas, que o Município de Maceió, por seu órgão ambiental (SEMPMA), não conceda novas autorizações ambientais a empreendimentos imobiliários e comerciais na parte baixa da cidade enquanto não concluídas tais obras. A proibição deverá vigorar até que a CASAL e a Secretaria de Estado da Infraestrutura (SEINFRA) finalize as obras de esgotamento sanitário necessárias para que o sistema de coleta e transporte de esgotos funcione efetivamente. O objetivo é evitar o agravamento dos problemas de transbordamento de esgoto (com a consequente erosão da área de praia e poluição das águas do mar, pelas ligações clandestinas de esgoto à rede de águas pluviais), sob pena de multa no valor de R$ 10 mil por cada licença indevidamente concedida pelo município.

Nesse prazo, o município deve identificar e fazer cessar qualquer tipo de retirada (ou extração) irregular de areia, argila ou vegetação natural ou qualquer tipo de lançamento de águas servidas na área de preservação permanente compreendida entre os trechos de praia da cidade de Maceió que vão da Atlantic até o Hotel Jatiúca.

O objetivo da decisão é acabar com a ocupação desordenada da orla de Maceió e evitar a degradação ambiental, pelo excesso de barracas, quiosques, obras de contenção, ligações clandestinas de esgotos e outras edificações, que restringem o acesso à praia, além da poluição visual que ocasionam.

Proibições

Dentre as proibições determinadas em sentença estão: obras de contenção das águas do mar, palcos, pier, cerca ou tapumes para shows, tendas, construções irregulares de moradias, de pontos comerciais e/ou de benfeitorias, aterros, supressão de vegetação, ou sob qualquer outra forma ou denominação, sem a observância de todo o procedimento necessário para a utilização da área da União e para o correto licenciamento ambiental, que exigem o EIA/RIMA, a anuência da União (através da SPU e do IBAMA) e, a depender do caso, também do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, bem como a demonstração da utilidade pública ou do interesse social das obras.

Em caso de retomada do projeto de reurbanização da orla de Maceió, está proibido qualquer tipo de construção/edificação que implique acréscimo das áreas já construídas, bem como qualquer intervenção que acarrete aumento das barreiras visuais. O Município está obrigado a fiscalizar, num prazo de 90 dias, os permissionários que foram transferidos (ou ganharam a licitação) para os mixes, quiosques, restaurantes ou barracas da orla, ou mesmo os terceiros que exploram outras áreas das praias de Maceió, verificando se estão respeitando as disposições da Lei Municipal 5.399/2004; se estão alienando ou transferindo suas permissões indevidamente e se um permissionário possui mais de uma permissão.

A sentença impede novas ocupações e permissões, inclusive mediante procedimento licitatório, nos espaços localizados na orla marítima de Maceió, nos trechos objeto do projeto de reurbanização, bem como nos espaços edificados não ocupados atualmente, antes da fiscalização exigida pelo magistrado. A ocupação da orla por barracas, cadeiras de praia, toldos e equipamentos de qualquer tipo está restringida, delimitando inclusive a área que poderá ser ocupada pelos vendedores ambulantes devidamente cadastrados pelo poder público. Esta área não poderá impedir o livre trânsito das pessoas pela areia das praias e nem deverá ser próxima à área de restinga.

Depois da fiscalização determinada na sentença, e após as retomadas das permissões indevidas, serão retirados todos os vendedores de coco e tapioca que estejam comercializando seus produtos fora dos mixes edificados pela Prefeitura de Maceió ou fora dos locais expressamente previstos pela mesma, que deverá inclusive submeter a localização e identificação de tais espaços à aprovação dos órgãos ambientais competentes, da Secretaria do Patrimônio da União e do Ministério Público Federal.

Segundo o juiz federal Raimundo Campos, uma simples inspeção judicial na orla da capital demonstrou que as praias de Maceió encontram-se descaracterizadas no que concerne à totalidade dos subambientes praiais. “Neles observam-se as dunas e areias maculadas pelo processo de urbanização, o estirâncio (faixa de litoral levemente inclinada para o mar entre os níveis médios da maré alta e a maré baixa), com a presença de muitas estruturas duras, representadas por gabiões e muros de contenção, as praias artificializadas pela colocação de sedimentos não tecnicamente recomendados; a pós-praia sofrendo intensa ação antropogênica, tanto pela ação imobiliária, como pelas obras de engenharia costeira”. Desses subambientes, segundo Raimundo Campos, nem a antepraia encontra-se conservada, tendo sido evidenciado descargas de esgoto sanitário diretamente para o oceano, problemas resultantes da falta de ordenamento no processo de urbanização, da falta de consciência ecológica da população e também da deficiência de saneamento básico do município.

No caso de descumprimento da ordem judicial, pelo Município de Maceió e/ou por seus órgãos de fiscalização ambiental competentes, a multa cominada poderá chegar a até R$ 5 milhões de reais, sem prejuízo de várias outras sanções especificadas na sentença.

A sentença proferida na ação civil pública ainda está sujeita a recurso.

Sentença prevê demolição de barracas irregulares

O juiz federal Raimundo Alves de Campos Jr., da 13ª Vara/AL, determinou que, após o trânsito em julgado, ou seja, quando não couber mais recursos da sentença que proferiu nesta semana, fosse efetuada a demolição de todas as novas edificações feitas durante a execução do projeto de reurbanização, ou posterior a este, que avançaram em direção ao mar e que estejam restringindo o direito de uso das praias de Maceió e que estejam causando grave risco ao equilíbrio do meio ambiente. Serão retirados também, na medida do possível, as rampas e os degraus de concreto que servem de acesso entre o calçadão e a praia (e aqui não se inclui os degraus de concreto que formam o sistema de contenção contra o avanço das águas do mar), substituindo-os por degraus suspensos ou por rampas de madeira com declividade adequada aos deficientes físicos, de forma a permitir a regeneração da vegetação fixadora de dunas.

Foi decidida ainda a demolição das barracas e quiosques objeto da Recomendação nº 05/2008, do Ministério Público Federal, determinando também que o Município de Maceió se abstivesse de efetuar procedimento licitatório em relação aos espaços existentes a menos de cinco metros da linha de preamar, são elas: Carlitos, Barraca Camarão Pimenta, Barraca Itapuã e a Barraca de Sorvete - “O Escritório”, procedendo à recuperação das áreas onde tais barracas e quiosques estavam edificados. A demolição de tais edificações só deverá ser feita se os órgãos ambientais competentes, como o IBAMA e a SEMPMA, a Secretaria do Patrimônio da União e o MPF entenderem, em senso comum, que tal providência ainda se faz necessária, mesmo com a implementação recente do Sistema de Bolsacreto, que desconfigurou completamente a paisagem das praias da cidade de Maceió, transformando grande parte da faixa de praia, que inclusive alcança algumas dessas barracas, numa escadaria de concreto, que é a forma de tal sistema de proteção contra as águas do mar.

“Haverá fiscalização anual da orla marítima de Maceió, para impedir a tradicional e nefasta comercialização irregular das permissões de espaço público, evitando que pessoas (físicas e jurídicas) que não estejam comprometidas com a proteção e conservação do meio ambiente, deem lances vencedores nas licitações para, logo em seguida, repassarem o espaço público e a permissão de sua exploração para terceiros, não participantes das licitações, por preços exorbitantes, sem qualquer tipo de autorização ou aquiescência do Município de Maceió, da Secretaria do Patrimônio da União ou mesmo do Ministério Público Federal”, diz o juiz federal.

O Município deve também encontrar, no prazo máximo de 180 dias, uma forma transparente, isonômica e legal de permitir o uso de alguns espaços públicos, ou dos espaços públicos retomados em regular processo administrativo, pelos verdadeiros e tradicionais comerciantes de produtos típicos da região, como pescadores, vendedores de coco e de tapioca, fazendo a seleção através de mecanismos próprios, com transparência, publicidade e imparcialidade, inclusive com a participação do Ministério Público, pois pelo alto preço alcançado nas últimas licitações realizadas pelo município, não há possibilidade de tais pessoas serem vencedoras nas licitações.

“Esse fato aumenta ainda mais a degradação ambiental da região, já que eles, os verdadeiros e tradicionais vendedores de produtos típicos, por necessidade de sobrevivência, precisam continuar vendendo seus produtos na orla marítima de Maceió, o que só contribui para elevar a clandestinidade do comércio desenvolvido, a poluição e a degradação ambiental na região da orla marítima de Maceió”, complementa o juiz Raimundo Campos.

Replantio de vegetação

O juiz Raimundo Campos determinou ainda que, num prazo de 180 dias, o município retire todo o lixo e todos os entulhos, restos de construção e de embarcações e outros equipamentos ou materiais que se encontram em área de praia ou sobre a vegetação de restinga, plantando salsa-de-praia (Impomea-pes-caprae) e coqueiros (quando possível) em todos os trechos que estiverem degradados, ou cuja vegetação tenha sido suprimida por qualquer motivo.

Dentre os materiais a serem retirados constam: pedras, plásticos, telas de aço galvanizados, arames e/ou restos de quaisquer outros materiais que não sejam típicos do ambiente marinho ou que serviram para edificar os “gabiões”. “São materiais colocados em alguns trechos da praia para tentar conter o avanço das águas do mar, mas que, por não terem sido feitos os estudos devidos dos impactos ambientais, e por não serem adequados à solução do problema, terminaram por desmoronar e por formar amontoados de pedras, arames e restos de construção que só servem para macular a beleza de nossas praias, para provocar acidentes e para a proliferação de ratos e insetos”, destaca o magistrado federal.

Pela decisão, o município terá que plantar, recuperar e conservar a área de restinga das praias de Maceió, recuperando e replantando sua cobertura herbácea, com vegetação adaptada às condições ambientais, tais como salsa-de-praia e coqueiros, nos locais em que as dunas se encontram a descoberto, bem como fiscalizar para que as coberturas herbáceas da área de praia não sejam degradadas por ambulantes, permissionários, comerciantes ou por qualquer outra pessoa, orientando a população, sobretudo os usuários das praias e os turistas, por meio de campanhas de educação ambiental constantes e de placas educativas, sobre a importância de se preservar e conservar o ambiente praial.

Para isso, deverá o Município de Maceió promover trabalhos de conscientização junto aos pescadores sobre a necessidade de se preservar o ecossistema e de se encontrar (em comum acordo com eles) um novo local para a colocação e manutenção de suas jangadas e embarcações, para não impedir a passagem de pessoas, não causar acidentes e não prejudicar a recuperação da vegetação de restinga. Assim, o município deve restaurar, reformar ou reorganizar os locais já destinados à comercialização do pescado fresco (Balanças de Peixes), dando aos verdadeiros e tradicionais pescadores/jangadeiros uma melhor estrutura para asseio pessoal e para manuseio e guarda de seus pertences e de seus instrumentos de trabalho, devendo tal estrutura atender a toda a legislação ambiental e sanitária, fiscalizando a área para coibir o descarte de lixo, de restos de comida, de materiais e de combustíveis no litoral, inclusive impondo as respectivas sanções, se for o caso, como a aplicação de multas.

Os ocupantes de barracas, dos mixes, dos quiosques, restaurantes e similares terão que retirar todas as barreiras visuais, como toldos, tapumes, propagandas e outras, deixando claro que só deve permanecer como área coberta a alusiva à área construída já especificada no projeto de reurbanização, bem como os pequenos sombreiros padronizados e autorizados. Os ocupantes das barracas, restaurantes, mixes, quiosques e similares terão que efetivar obras que garantam a padronização e a adequação do tamanho das mesmas aos limites estabelecidos no projeto de reurbanização, bem como o cumprimento das regras. O projeto deve ser integrado e em harmonia com a natureza típica do local. As áreas têm que possibilitar o livre acesso ao oceano e à areia da praia.

O magistrado federal, em suma, busca o cumprimento do art. 225, da CF/88, que é expresso ao afirmar que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo este um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, com a obrigação do Poder Público e da coletividade de defender e preservar o bem ambiental, com o intuito de resguardar este direito às presentes e futuras gerações. E o Poder Judiciário, como um dos Poderes do Estado, tem a função proeminente de fazer valer este comando constitucional e também o dever fundamental de proteger o meio ambiente”.

“Não se pode permitir a compra, degradação ou ocupação das restingas, das dunas, dos mangues, dos cômoros da lagoa e do mar, das praias e, por conseguinte, de tudo que estaria dentro da faixa de área de proteção e de preservação ambiental só com base no argumento de que se estará protegendo a natureza e fortalecendo a vocação turística do Município de Maceió, sob pena de se alterar as nossas praias, as restingas, as dunas e mangues e de causar degradação ambiental em escala que não permitirá mais a resiliência ambiental e muito menos o uso sustentável”, conclui o juiz federal.

A sentença prolatada ainda está sujeita a recurso.

Para ler a senteça na íntegra, clique aqui.

Por: Ana Márcia Costa Barros
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