Mantida prisão de ex-deputado condenado pelo homicídio da deputada Ceci Cunha

Imagem: Julgamento foi realizado em janeiro de 2012, na Justiça Federal em Alagoas

Fonte: JFAL

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão na terça-feira (23), negou provimento ao pedido para recorrer da sentença em liberdade do ex-deputado federal Pedro Talvane, sentenciado a 103 anos e quatro meses de reclusão por ser mandante do assassinato da ex-deputada Ceci Cunha, de quem era suplente. Por maioria de votos, prevaleceu o entendimento do ministro Luiz Fux, relator do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 121075, de que a prisão preventiva foi realizada sob densa fundamentação, com destaque para o motivo do crime, o modus operandi e a personalidade do mandante como fatos que abalam a ordem pública. O recurso foi interposto contra decisão anterior da Primeira Turma que extinguiu habeas corpus com pedido semelhante.

O crime ocorreu em dezembro de 1998 e o julgamento foi realizado em janeiro de 2012. O ex-deputado foi condenado pela prática de homicídio qualificado (delito previstos nos artigo 121, parágrafo 2º, incisos I, IV e V do Código Penal), pois além da deputada foram mortos três familiares da vítima. Ele chegou a assumir a cadeira na Câmara dos Deputados em 1999, mas foi cassado no mesmo ano, ao ser indiciado pelo crime.

Segundo a defesa, o réu estaria submetido a constrangimento ilegal, pois está preso preventivamente sem que tenha sido julgado o recurso de apelação interposto contra a sentença condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas. A defesa alega, ainda, que o réu respondeu a processo por 12 anos sem tentar fugir ou intimidar testemunhas e que estaria com a saúde debilitada.

Ao negar provimento ao recurso, o ministro Fux reiterou a solidez da fundamentação do decreto de prisão preventiva contra Talvane, conforme verificado anteriormente pela Primeira Turma. Lembrou, ainda, que o assassinato teve grande repercussão por ter motivação torpe, a ambição do suplente de assumir o mandato na Câmara dos Deputados.

O ministro argumentou que a jurisprudência do STF é clara no sentido de que a prisão preventiva pode ser decretada na sentença condenatória, não importando se o réu permaneceu em liberdade durante o processo, desde que sejam demonstrados elementos concretos que justifiquem a medida. Segundo ele, a gravidade em concreto do crime, o modus operandi e a propensão à reiteração - segundo os autos o réu ameaçou de morte alguns assessores - constituem fundamento idôneos para a decretação da cautelar.

Quanto ao longo período de tramitação do processo, o relator afirmou que a demora se deve à quantidade de recursos apresentados pela defesa do acusado. Em relação ao estado de saúde do réu, o ministro argumentou que a jurisprudência do STF, fixada na Ação Penal 470, é de que a assistência deve ser prestada pelo governo estadual, responsável pelo estabelecimento prisional em que a pena está sendo cumprida.

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que entende haver excesso de tempo na prisão cautelar, o que justificaria sua revogação.

Fonte: STF

Por: Ana Márcia Costa Barros
Institucional
Carta de Serviços
Concursos
Comunicação
Juizados Especiais
Turma Recursal
Transparência
Plantão Judiciário
mapa do site

Este site usa cookies para garantir que você obtenha uma melhor experiência.

Política de Privacidade