MPF deve decidir sobre declinação de competência de inquéritos policiais não judicializados

O Conselho da Justiça Federal (CJF), na segunda-feira (6), decidiu incluir um dispositivo na Resolução nº 63, de 2009, que trata da tramitação direta dos inquéritos policiais entre a Polícia Federal e o Ministério Público Federal (MPF). Ao artigo 2º será acrescentado o § 5º, o qual estabelece que o próprio MPF resolva questões relativas à declinação de competência do MPF, enquanto o inquérito policial não for ajuizado.

De acordo com o artigo 2º, os autos de um inquérito policial - concluídos ou com requerimento de prorrogação com prazo para encerramento - devem ser previamente levados ao Poder Judiciário para registro. O intuito da inclusão do § 5º é uniformizar o regramento de declínios de atribuição nos inquéritos policiais não judicializados. A proposta do normativo foi apresentada ao CJF pelo subprocurador-geral da República e coordenador da 7ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF.

Segundo o autor do processo administrativo, a regulamentação desse procedimento é necessária, diante da ocorrência de solicitações de delegados da Polícia Federal diretamente aos juízes federais para análise de declínios de competência, em situações nas quais não há requerimento de qualquer medida de cunho jurisdicional a justificar a distribuição ao juízo. Os cinco tribunais regionais federais se manifestaram a favor da proposta.

O relator do caso no CJF, o corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Humberto Martins, acredita que a inclusão do dispositivo na Resolução 63/2009 não retira da Justiça Federal o poder de decidir acerca da competência. Além disso, a mudança no procedimento desonera o Poder Judiciário de atividades de natureza meramente burocrática, sem conteúdo jurisdicional. “Pelo exposto, acolho a proposta de inserção do § 5º do artigo 2º da Resolução nº 63/2009 na redação apresentada pelo Ministério Público Federal”, votou.

Processo CJF-PPN-2014/58

Por: Ana Márcia Costa Barros
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