É possível turma recursal rever acórdão em contrariedade à determinação da TNU

A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) considerou que não houve desobediência da 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul à decisão do Colegiado que determinou a reforma de um julgado para adequá-lo à jurisprudência dominante sobre a matéria. É que ao realizar um novo julgamento do processo, a Turma Recursal analisou outros elementos do caso concreto e resolveu manter a negativa da concessão de uma aposentadoria rural por idade.

Conforme informações dos autos, a primeira decisão da TNU sobre o caso ocorreu nos autos do Pedilef 5000292-29.2012.4.04.7113. Na ocasião, o Colegiado acatou o recurso da autora da ação e reafirmou o entendimento de que “a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial”. A Turma Nacional decidiu então devolver os autos à Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul para realização de um novo julgamento, com base nessa premissa.

Acontece que, após a análise do caso concreto, a Turma Recursal decidiu manter a negativa do benefício com base em documentos apresentados pela autora para provar sua condição de segurada especial. Segundo o colegiado gaúcho, os documentos relativos ao período de outubro de 1975 e junho de 1977 foram expedidos em nome do pai da autora, que à época exercia atividade urbana. Nesse caso, a documentação não pode ser considerada como prova para comprovar o trabalho rural em regime de economia familiar.

“Diante disso, resta claro que a descaracterização da qualidade de segurada especial da autora não decorreu apenas do fato de seu pai exercer a atividade urbana, e sim porque o conjunto da prova demonstrou que a renda por ele auferida em atividade urbana era suficiente para manter a família, tornando dispensáveis os ganhos obtidos com a atividade rural”, concluiu a 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul nos termos do novo acórdão.

Inconformada, a autora da ação recorreu novamente à TNU com base na Questão de Ordem nº 16, conforme a qual é possível interpor uma reclamação contra decisão da Turma Recursal que se recusa a adaptar acórdão à jurisprudência consolidada. Mas, para o relator da reclamação na Turma Nacional, juiz federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, isso não ocorreu.

Ele explicou em seu voto que o fundamento da negativa em reformar o acórdão para conceder o benefício não se restringiu unicamente ao fato de o pai da autora exercer atividade urbana, questão superada na premissa firmada pela Turma Nacional, mas também à ausência de documentos em nome da própria requerente, que indicassem o exercício da atividade agrícola, “fato que a Turma Recursal de origem considerou, dentro do seu poder de livre convencimento do julgador, relevante para a desqualificação da parte-autora como segurada especial. Neste sentido, considero que não houve desobediência à decisão da TNU, uma vez analisados no caso concreto outros elementos além da atividade urbana de membro do grupo familiar da parte-autora”, concluiu o magistrado em seu voto.

Fonte: Ascom/CJF

Por: Ana Márcia Costa Barros
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