Alterado regulamento de concurso público na Justiça Federal

O Conselho da Justiça Federal (CJF) decidiu, na segunda-feira (15), revogar o parágrafo único do artigo 11 da Resolução 246, de 13 de junho de 2013, que regulamenta a realização de concurso público para provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus. O dispositivo admitia a possibilidade de o candidato com deficiência ser impedido de tomar posse se a junta médica - responsável por avaliar a existência e a relevância da deficiência declarada - concluísse que o grau de deficiência era “flagrantemente incompatível com as atribuições do cargo”. Com a exclusão do item, a avaliação de compatibilidade da deficiência apresentada pelo futuro servidor com as atribuições do cargo passa a ser realizada durante o estágio probatório.

A apreciação da mudança no artigo da Resolução do CJF foi proposta pelo presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargador Tadaaqui Hirose. O magistrado, inclusive, informou que, no âmbito do seu regional, já foi determinado que, nos futuros editais de concurso público, essa análise de compatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo seja feita durante o estágio probatório.

O entendimento baseia-se na Resolução 118, de 2010, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como no disposto no Decreto 3.298, de 1999, que regulamenta a Lei 7.853, de 1989. Para o relator do caso no CJF, desembargador federal Francisco Wildo Lacerda Dantas, a leitura desses normativos permite observar que a redação dada ao artigo 11 da Resolução 246, de 2013, do CJF, estava em desacordo com a legislação vigente.

“Com efeito, além do dever constitucional deste Conselho de seguir as determinações do Conselho Nacional de Justiça, tem-se que a finalidade precípua dos referidos normativos é a proteção da pessoa com deficiência. A incapacidade das pessoas não pode ser presumida e reconhecida em tese e de plano, devendo ser aferida por ocasião do estágio probatório, quando da realização das atividades inerentes ao cargo”, conclui o conselheiro em seu voto.

Processo CF-PPN-2012/00005

Por: Ana Márcia Costa Barros
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