Adesão a programa de demissão voluntária não implica renúncia de tempo de contribuição

Uma segurada de Alagoas obteve direito à aposentadoria por idade após a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidir que o tempo de contribuição correspondente ao período trabalhado por ela em vínculo estatutário com o Estado de Alagoas (de 1º/09/75 a 18/12/96) deveria ser contabilizado para a concessão do benefício. O caso foi julgado pelo Colegiado na sessão da quinta-feira (11), em Brasília.

O INSS havia negado o pedido sob a alegação que a requerente perdera o direito a essa contagem tendo em vista que aderiu ao Programa de Incentivo à Exoneração Voluntária no Estado de Alagoas, tendo sido indenizada. A tese do INSS prevaleceu na primeira e na segunda instância dos Juizados Especiais Federais. A sentença e o acórdão consideraram que os 21 anos de serviço prestados ao Estado de Alagoas não poderiam ser computados para efeito de carência, uma vez que a autora havia sido exonerada voluntariamente do cargo de camareira, recebendo por isso, uma indenização como forma de incentivo e, em contrapartida, pela perda dos direitos inerentes.

Em seu recurso à TNU, a autora da ação alegou que as decisões contrariavam o entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria. A segurada argumentou ainda no pedido de uniformização que a indenização recebida por ela para aceitar a exoneração voluntária não teria o efeito de excluir seu patrimônio jurídico, no caso, o tempo de serviço trabalhado. O fundamento foi acatado pelo relator do caso na Turma Nacional, juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros.

“Não poderia ser diferente uma vez que o tempo de serviço efetivamente laborado se trata de direito incorporado ao patrimônio do servidor, que não pode ser objeto de renúncia, tampouco de indenização, seja a que título for, sendo inadmissível a perda do direito à respectiva contagem. Conclui-se, portanto, que a jurisprudência dominante do STJ é, de fato, no sentido de que o servidor público que aderiu ao PDV (Programa de Demissão Voluntária) não perde o direito de contagem do tempo de serviço efetivamente cumprido”, explicou.

Equívoco

Para o magistrado, é equivocada a interpretação dada pela sentença ao artigo 7º da Lei Estadual 5.860/96 - que instituiu o Programa de Incentivo à Exoneração Voluntária no Estado de Alagoas. Segundo ele, ao dispor que o tempo de serviço indenizado não pode ser novamente computado para a mesma finalidade, a norma assevera que esse tempo não mais pode ser contado para fins de indenização e não para efeito de concessão de aposentadoria.

“Não há dúvida, pois, de que a recorrente faz jus à contagem do referido tempo. (…) Nesse passo, embora o Estado de Alagoas não tenha recolhido as contribuições respectivas - ônus que não deve ser imputado à recorrente - não há dúvida de que ela satisfaz todos os requisitos para a sua aposentadoria por idade”, concluiu o relator, que determinou a concessão do benefício com data de início (DIB) a partir do requerimento administrativo (17/05/2010) e com início de pagamento imediato.“Não há dúvida, pois, de que a recorrente faz jus à contagem do referido tempo. (…) Nesse passo, embora o Estado de Alagoas não tenha recolhido as contribuições respectivas - ônus que não deve ser imputado à recorrente - não há dúvida de que ela satisfaz todos os requisitos para a sua aposentadoria por idade”, concluiu o relator, que determinou a concessão do benefício com data de início (DIB) a partir do requerimento administrativo (17/05/2010) e com início de pagamento imediato.

Pedilef 0504661-20.2011.4.05.8013

Por: Ana Márcia Costa Barros
Institucional
Carta de Serviços
Concursos
Comunicação
Juizados Especiais
Turma Recursal
Transparência
Plantão Judiciário
mapa do site

Este site usa cookies para garantir que você obtenha uma melhor experiência.

Política de Privacidade