Gestores da Rádio Inhapi FM são condenados por atividade ilegal

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5 negou provimento, ontem (02/12), às apelações de J.A.R.G. e M.A.N.G., condenados ao pagamento de multa no valor de R$ 20 mil, cada, prestação de serviços comunitários e proibição do exercício da atividade de rádio comunitária ou quaisquer outros serviços de telecomunicações pelo prazo de quatro meses. Os réus foram denunciados pelo Ministério Público Federal (MPF) pela atividade ilegal de telecomunicações no município de Inhapi (AL).

Segundo o relator, desembargador federal Lázaro Guimarães, a simples conduta, proibida pela lei, seria o bastante para caracterizar o crime. De acordo com o magistrado, o tipo penal descreve apenas um comportamento, uma conduta, sem apontar um resultado específico como elemento expresso do injusto, não carecendo haver lesão de um bem jurídico ou a colocação deste bem em risco real e concreto para a consumação do ato ilegal.

RÁDIO ILEGAL - Agentes de fiscalização da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) constataram, no dia 23/04/2009, que os acusados J.A.R.G. e M.A.N.G. estariam cometendo o crime de exploração clandestina de radiodifusão, em razão da ausência de outorga do Ministério das Comunicações para prestar o serviço de comunicação, mediante o uso de espectro de rádio frequência pela Rádio Inhapi FM 89,3 MHZ.

Na primeira constatação, os agentes apreenderam o equipamento transmissor da rádio, que funcionava com a potência de 18 Watts.

Os acusados adquiriram novo equipamento, de maior potência, e reativaram a rádio clandestina. Em 23/09/2009, os agentes da ANATEL fizeram nova constatação de atividade irregular, sendo autuados e apreendidos todos os equipamentos encontrados na sede da Rádio Inhapi.

O MPF denunciou os acusados pela prática do crime previsto no artigo 183 da Lei nº 9.472/97. A defesa dos acusados alegou que a rádio era mantida pela Associação dos Filhos e Amigos de Inhapi, tendo como maior propósito a prestação de serviços aos cidadãos locais, a exemplo da divulgação de programas socioeducativos, além de outros assuntos de interesse da comunidade.

A sentença condenou J.A.R.G. e M.A.N.G. ao pagamento de multa no valor de R$ 20 mil, cada, prestação de serviços à comunidade ou às entidades públicas, nas condições a serem estabelecidas pelo Juízo de primeira instância, além da proibição do exercício da atividade de Rádio Comunitária ou qualquer outra de serviços de telecomunicações pelo prazo de quatro meses.

ACR 10325 (AL)

Divisão de Comunicação Social do TRF5

Por: Ana Márcia Costa Barros
Institucional
Carta de Serviços
Concursos
Comunicação
Juizados Especiais
Turma Recursal
Transparência
Plantão Judiciário
mapa do site

Este site usa cookies para garantir que você obtenha uma melhor experiência.

Política de Privacidade