Resolução define distribuição dos limites de empenho e de movimentação financeira da JF

O Conselho da Justiça Federal (CJF) aprovou, na sexta-feira (17), a proposta de resolução que regulamenta os critérios de distribuição dos limites de empenho e de movimentação financeira para a Justiça Federal. A medida tem o objetivo de cumprir determinação do Tribunal de Contas da União (TCU), contida no acórdão 3.652, de 2013. Até então, a limitação de empenho e da movimentação financeira era feita por meio de ato conjunto dos tribunais superiores, dos quais a Presidência do CJF é signatária. Um exemplo foi a portaria conjunta nº 1, editada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no dia 27 de março de 2014, que fixou os limites relativos ao primeiro bimestre de 2014.

De acordo com o conselheiro relator da resolução, desembargador Francisco Wildo Lacerda Dantas, a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei de Diretrizes Orçamentárias 2014 estabelecem que o Poder Executivo tem até o 22º dia após o encerramento do bimestre para informar aos órgãos do Legislativo e do Judiciário a limitação de empenho e movimentação financeira. Por sua vez, o Poder Judiciário é obrigado a editar seu próprio ato de contingenciamento até o trigésimo dia subsequente ao encerramento do bimestre. “Verifica-se que o prazo para os tribunais consolidarem e efetivarem a limitação de empenho e movimentação financeira é exíguo, devendo ser adotado procedimento que o otimize”, sustentou o relator em seu voto.

Com esse objetivo, a Resolução aprovada determina que o CJF - como órgão central do sistema administrativo e orçamentário da Justiça Federal - comunique, em prazo razoável, aos TRFs sobre os limites de empenho cabíveis. Os tribunais, por sua vez, deverão também editar e publicar seus respectivos atos de contingenciamento com abrangência sobre suas regiões.

“Tenho que a minuta apresentada compatibiliza, de forma clara e objetiva, e em consonância com o artigo 105, parágrafo único, II, da Carta Magna e com o julgado do TCU, os regramentos mencionados no que respeita à limitação de empenho e de movimentação financeira no âmbito do Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus”, concluiu o desembargador Francisco Wildo.

Processo CJF-EOF-2014/00149

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

Assessoria de Comunicação Social

Por: Ana Márcia Costa Barros
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