Justiça Federal fixa regras para setor imobiliário entre Francês e Barra de São Miguel

A Justiça Federal em Alagoas (JFAL), por meio do juiz federal titular da 13ª Vara, Raimundo Alves de Campos Jr., ao apreciar duas ações civis públicas (ACP nº 3884-68.2010 e ACP nº 1301-42.2012), determinou o cumprimento de várias medidas protetivas ambientais para evitar a degradação da maior área costeira natural na região central do Estado de Alagoas, determinando, inclusive, que fossem cumpridas, pelo Departamento de Estradas de Rodagem de Alagoas - DER/AL, todas as condicionantes ambientais previstas para compensar os danos ambientais decorrentes das obras de duplicação da AL 101-Sul.

Na primeira ação (ACP nº 3884-68.2010), a controvérsia consistiu em saber se as licenças prévias e de implantação do condomínio residencial da ré Barra de São Miguel Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. foram (ou não) concedidas de forma escorreita, até porque, segundo o MPF, não bastasse a deficiência e a irregularidade no processamento e fornecimento das licenças ambientais, o local escolhido para a construção do empreendimento imobiliário de alto luxo está dentro de uma área que deveria destinar-se à implantação, pelo Estado de Alagoas, de Unidades de Conservação de Proteção Integral (UC-PI), por estar situado entre trechos da Praia do Francês e da Barra de São Miguel, onde é comum a presença de vegetação de restingas (fixadoras de dunas), de mangues e de locais de reprodução de aves migratórias e de desova das tartarugas marinhas (com risco de extinção), daí a necessidade de preservação ambiental de tais áreas, sobretudo quando tais UCs teriam sido exigidas como medidas compensatórias aos prejuízos ambientais causados pela duplicação da Rodovia AL 101 Sul.

Outra questão controvertida, que aflorou após a propositura da ação originária, foi a possibilidade (ou não) de poder ser homologado acordo em ação civil pública que versa sobre direitos difusos e coletivos, máxime quando, no acordo formulado na ACP nº 3884-68.2010, o Parquet federal estaria aceitando que a empresa Barra de São Miguel Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. implantasse, na área de sua propriedade, uma Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN), que é uma unidade de conservação com características diferenciadas das demais previstas na lei, principalmente porque sua criação decorre da iniciativa do próprio proprietário da área, e não de uma imposição do Poder Público.

Na outra Ação Civil Pública, o Ministério Público Federal (MPF) solicitou que a Justiça Federal em Alagoas (JFAL) obrigasse o Estado de Alagoas, o Instituto do Meio Ambiente de Alagoas - IMA/AL e o Departamento de Estradas de Rodagem de Alagoas - DER/AL, a cumprirem as Resoluções Normativas nº 47/2008 e 91/2008, que versam sobre condicionantes/restrições para concessão da Licença Prévia (nº 028/2008) e de Instalação (nº 053/2008) da duplicação da AL 101-Sul, destacando-se a necessidade de criação, por parte do empreendedor (DER/AL), de uma Unidade de Conservação de Proteção Integral (UC-PI), em perímetro e área compreendidos entre a Praia do Francês e o Município de Barra de São Miguel.

Ao apreciar (e julgar) conjuntamente (por conexão) as duas ações, o juiz Raimundo Campos deixou consignado em sua sentença que: “Diante desses argumentos, entendo que se apresentam, em sua maior parte, corretas e razoáveis as medidas mitigadoras/compensatórias previstas na Resolução Normativa nº 47/2008 e na Resolução CEPRAM nº 91/2008, que serviram de base para as condicionantes ambientais da Rodovia AL-101 Sul, expedidas pelo IMA/AL (e outros órgãos ambientais), notadamente porque existem estudos científicos dos profissionais e técnicos da UFAL e do MPF dando conta de que: 1) a área da UC sugerida pela UFAL/MPF é considerada ainda a maior área costeira natural contínua na região central do Estado de Alagoas; 2) as constantes interferências antrópicas (ilegais) na área colocam em risco espécies endêmicas típicas da fauna e flora, prejudicando inclusive as aves migratórias que utilizam os banhados locais como área de pouso e/ou de reprodução; 3) no local há sítios de desovas de tartarugas marinhas protegidas por lei federal; e 4) a vegetação nativa remanescente é responsável pela manutenção da linha costeira, pois evita os problemas de erosão marinha decorrentes da intensa atividade hidrodinâmica das ondas e correntes marítimas na região; e 5) que há necessidade de proteger os cursos d"águas existentes na região, ainda que, infelizmente, sejam bem poucos atualmente”.

Ainda segundo o referido magistrado: “(…) não se pode permitir a compra das restingas, das dunas, dos mangues, dos cômoros da lagoa e do mar, das praias e, por conseguinte, de tudo que estaria dentro da faixa de área de proteção e de preservação ambiental só com base no argumento de que se estará protegendo a natureza, sob pena de se alterar as restingas, as dunas e mangues (além das APPs em geral) e de causar degradação ambiental em escala que não permitirá mais a resiliência ambiental e muito menos o uso sustentável. O remanejamento de terras e a construção de grandes empreendimentos imobiliários em locais que contêm restingas, mangues e dunas deve ser feito com critérios bem rígidos, sobretudo em face do Princípio da Precaução, que é: A garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados. Este Princípio afirma que a ausência da certeza científica formal, a existência de um risco de um dano sério ou irreversível requer a implementação de medidas que possam prever este dano.”

Após tecer considerações sobre as unidades de conservação e, em especial, sobre a Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN), e após consignar que a criação de reservas particulares para a conservação da biodiversidade e do próprio meio ambiente tem aumentado gradualmente, sendo um mecanismo importante na formação de redes e de corredores para manter a biodiversidade e seus processos naturais por longo prazo, o magistrado concluiu por aprovar a criação da RPPN na área de propriedade da empresa Barra de São Miguel Empreendimento Imobiliário SPE Ltda., até porque “não obstante a lei tenha incluída a RPPN no grupo de unidades de conservação de uso sustentável, as restrições de uso impostas às RPPNs pelo próprio art. 21 da Lei nº 9.985/2000 de fato fazem delas unidade de conservação de proteção integral”.

Concluiu também que: “a proteção das tartarugas, das aves migratórias, das restingas, das dunas e dos mangues encontrados na região também pode, a princípio, e sem qualquer outra prova técnica (ou estudos científico) em contrário, ser obtida através da instituição de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN), principalmente quando a constituição dessa unidade de conservação conta com a aquiescência do proprietário da área (e do MPF) e quando, ao que tudo indica, não há incompatibilidade entre os objetivos das áreas e as atividades privadas a serem nelas desenvolvidas, desde que, por óbvio, sejam respeitadas as condicionantes ambientais impostas pelos órgãos de fiscalização ambiental e os requisitos de cada grupo de UC.

Assim, ao homologar o acordo formulado entre as partes, o magistrado federal, embora reconhecendo a possibilidade da criação na área privada de uma RPPN (em vez de uma UC-PI), fez questão de acrescentar várias outras medidas protetivas ambientais que devem ser obedecidas tanto pelos órgãos ambientais réus (quando da concessão de novas licenças ambientais), como pelos empreendedores e/ou pelos proprietários das áreas situadas entre os trechos da Praia do Francês e da Barra de São Miguel.

Algumas das condicionantes ambientais exigidas na sentença foram: a proteção das Áreas de Proteção Permanente (APPs) e os mananciais do Rio Maceiozinho e Niquim; a proibição de extração de areia, argila ou supressão da vegetação da área sem a aprovação no órgão ambiental competente; a exigência de que: a) não poderá haver quaisquer intervenções na faixa delimitada dos 50m da maior preamar e de que esta mesma medida deverá ser deixada nas áreas de uso e ocupação, que estão localizadas ao longo da duplicação da AL 101-Sul, no trecho entre as Praias do Francês e da Barra de São Miguel, onde também deverá ser deixada a faixa de servidão do DER/AL, onde, a partir daí, serão localizadas as demais ocupações, se aprovadas pelos órgãos licenciadores competentes; b) os projetos de recuperação somente poderão utilizar espécies nativas dos ecossistemas onde está inserida a RPPN; c) a eventual utilização de espécies exóticas preexistentes, quando do ato de criação da RPPN, deverá estar vinculada a projetos específicos de recuperação previstos e aprovados no Plano de Manejo; d) a compensação por eventual supressão de vegetação deve ser feita prioritariamente na própria área do empreendimento, e em especial na RPPN a ser criada, sem prejuízo de também poder ser destinado o produto da compensação à APA de Santa Rita, desde que devidamente justificado e aprovado pelo órgão ambiental competente; deverá se preservar integralmente as Cristas de Praia e sua vegetação fixadora.

A sentença afirmou, ainda, que: “Como a área objeto do litígio pertence ao Bioma da Mata Atlântica, a extensão da área da RPPN a ser criada deverá obedecer os parâmetros dispostos no art. 17 da Lei nº 11.428/2006, isso significando dizer que, qualquer corte ou a supressão de vegetação primária ou secundária nos estágios médio ou avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica, autorizados pela lei referida, fica condicionado à compensação ambiental na forma da destinação de área equivalente à extensão da área desmatada, com as mesmas características ecológicas, nem que para isso tenha o proprietário ou o empreendedor de reduzir a quantidade de lotes e/ou de áreas inicialmente imaginadas como possíveis de uso e ocupação”.

Advertiu o magistrado, contudo, que a RPPN poderá ser criada dentro dos limites de Área de Proteção Ambiental (APA), sem necessidade de redefinição dos limites dessa APA e que a RPPN pode incluir parcial ou totalmente as áreas de APP (Áreas de Preservação Permanente) e RL (Reserva Legal).

Acessos à praia

Na sentença foi esclarecido também que os acessos à praia apresentados nos projetos deverão garantir os seus usos pela população em geral e que ficará a cargo do empreendedor (e/ou dos proprietários das áreas dos novos empreendimentos) a iniciativa pela implantação das unidades de conservação nas áreas de sua propriedade, bem como a responsabilidade por sua criação, aprovação junto aos órgãos competentes, execução, fiscalização e manutenção (sem prejuízo, por óbvio, do controle (aprovação/rejeição) do licenciamento e da fiscalização dos órgãos ambientais).

“As áreas encrustadas entre a rodovia e as residências do loteamento têm que ter acesso ao oceano e aos corredores ecológicos, ou seja, as áreas de RPPN precisam ser ligadas mutuamente, já que a criação de RPPN em ilhas gera o cruzamento consanguíneo das espécies, comprometendo o fluxo de genes e a dispersão das espécies, bem como a recolonização de áreas degradadas, daí a necessidade de se ter sempre corredores ambientais interligados entre todas as áreas de RPPN”, determinou o juiz federal Raimundo Campos.

As Unidades de Conservação criadas devem ter seus locais cercados ou murados, tudo de acordo com as recomendações do órgão ambiental competente. O Plano de Manejo da RPPN deverá ser aprovado pelo órgão ambiental competente e até que seja aprovado o Plano de Manejo, as atividades e obras realizadas na RPPN devem se limitar àquelas destinadas a garantir sua proteção e à pesquisa científica. Não será permitida na RPPN qualquer exploração econômica que não seja prevista em lei, no Termo de Compromisso e no Plano de Manejo.

Adverte a decisão judicial que, constatada alguma prática que esteja em desacordo com as normas e legislação vigentes, sobretudo em relação às diretrizes e recomendações do Decreto nº 5.746/06, que regulamenta o art. 21 da Lei nº 9.985/00, aplicados por analogia às RPPNs federais, o infrator estará sujeito às sanções administrativas previstas em regulamento, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal. O empreendedor e os proprietários das áreas destinadas às RPPNs devem se abster de plantar qualquer vegetação exótica, de interferir de qualquer modo na área a ser preservada, de realizar queimadas, de permitir que a área se transforme em depósito de lixo, de suprimir qualquer vegetação de preservação permanente da área em questão, seja a inserida em sua propriedade, seja a que se encontra próxima à mesma, em área de praia, terrenos de marinha e acrescidos.

Ciclovias

Nos trechos de suas propriedades que tangenciem a Rodovia AL 101-Sul, devem os proprietários (e/ou o responsável pelas obras do empreendimento imobiliário réu) construir as ciclovias ausentes, nos termos e de acordo com as especificações aprovadas pelo DER/AL e pelo DETRAN/AL para a duplicação da AL 101 Sul, ficando os órgãos ambientais réus obrigados a exigir tal condicionante nos empreendimentos que forem licenciados posteriormente.

A empresa ré, Barra de São Miguel Empreendimento Imobiliário SPE, bem como qualquer novo empreendimento a ser construído na área objeto da lide, deve construir canais (subterrâneos e alagados, se necessário) para passagem de animais de um lado para outro das pistas da Rodovia AL 101 Sul, na quantidade e nas especificações técnicas recomendadas pelos órgãos ambientais, devendo as demais obras de construção civil do empreendimento atender também ao Plano Diretor do Município a que estão vinculadas e ao Estatuto das Cidades. Deve também a construtora responsável pelas obras de seus empreendimentos e/ou os proprietários dos imóveis, nas áreas de sua propriedade ou circunvizinhas, manter política de responsabilidade ambiental, com o gerenciamento dos resíduos sólidos gerados nos diversos processos de produção, com a aplicação contínua de uma estratégia econômica, ambiental e tecnológica integrada aos processos e produtos e com a apresentação de relatórios de impacto ambiental que assegurem medidas de proteção ambiental, tais como: preservação da salsa-da-praia e berma praial.

Juiz manda DER/AL cumprir medidas compensatórias à duplicação da AL 101-Sul

O juiz federal Raimundo Alves de Campos Jr. ainda determinou que, no caso de emissão de novas licenças ou autorizações ambientais para empreendimentos na área compreendida entre as Praias do Francês e da Barra de São Miguel, fossem respeitadas as condições definidas no acordo proposto na ACP nº 3884-68.2010, bem como todas as demais condições inseridas na sentença que prolatou, determinando também que os órgãos ambientais exijam a realização de audiências públicas (com ampla publicidade) de todo e qualquer novo empreendimento a ser instalado na área objeto da lide, tudo com o objetivo de submeter o projeto aos cidadãos, tendo o magistrado deixado registrado que, no caso de inexistir pedidos de novas licenças ou autorizações ambientais na referida área, o Estado de Alagoas e o DER-AL teriam que implantar Unidade de Conservação nos moldes da Lei nº 9.985/2000, no prazo máximo de um ano, contado a partir do trânsito em julgado de sua sentença, sobretudo para proteger os mangues, as dunas, os cordões arenosos e as áreas de restinga compreendidas pela faixa de terra entre a rodovia e o oceano (da Praia do Francês até a Barra de São Miguel), além da área de restinga que compreende as dunas do Cavalo Russo, à direita da rodovia (sentido Praia do Francês - Barra de São Miguel).

Raimundo Campos condenou também o Departamento de Estradas e Rodagens de Alagoas - DER/AL, no prazo máximo de dois anos, contado do trânsito em julgado desta sentença, a cumprir todas as medidas mitigadoras e compensatórias indicadas nas Resoluções n° 47/2008 e 91/2008 e nas licenças da obra de duplicação da AL 101-Sul. E como uma das condicionantes ambientais ainda não cumpridas pelo DER/AL é a construção da ciclovia em todo o trecho compreendido entre as Praias do Francês e de Barra de São Miguel, o juiz condenou os réus DER/AL e o Estado de Alagoas a realizarem, no prazo máximo de dois anos, a partir do trânsito em julgado da sentença, as obras cicloviárias nas áreas da duplicação da Rodovia AL 101-Sul, desde que: haja adequação técnica necessária a ser feita pelo DER/AL e DETRAN/AL, a fim de garantir a segurança e a fluidez do trânsito no local; haja audiência pública a fim de submeter o projeto aos cidadãos; e haja anuência das concessionárias de serviços públicos de Alagoas e dos municípios envolvidos.

“Ficam também os órgãos ambientais réus, notadamente o Instituto do Meio Ambiente de Alagoas - IMA/AL e o CEPRAM - Conselho Estadual de Proteção Ambiental (que é composto por representantes do Governo Estadual e da sociedade civil organizada), quando do licenciamento de qualquer outro empreendimento na área, ou mesmo qualquer outro empreendimento ao longo do litoral sul de Alagoas, obrigados a efetuar avaliação conjunta dos Estudos de Impactos de Vizinhança (EIV) e Estudos de Impactos Ambientais (EIA) de todos os empreendimentos na referida região, o que exige avaliações ambientais prévias integradoras, com estudos técnicos preliminares (e em conjunto) sobre os impactos cumulativos e sinergéticos decorrentes de tais empreendimentos, com a análise minuciosa das características, fragilidades e riscos ambientais, sociais e culturais do empreendimento, bem como com a prévia análise das limitações de infraestrutura, do saneamento básico (disponibilidade de serviços e redes de distribuição de água), da coleta, afastamento e tratamento de esgotos, da coleta e disposição adequada dos resíduos sólidos e da infraestrutura viária e de energia dos municípios atingidos, tudo com vistas a comprovar se há realmente compatibilidade entre o empreendimento que requer o licenciamento e a capacidade de suporte ambiental da área objeto deste litígio, para não pôr em risco os atributos, características e fragilidades do litoral centro-sul de Alagoas (mais especificamente da área localizada na região litorânea central do Estado de Alagoas), nem tampouco comprometer o patrimônio ambiental e cultural, as comunidades tradicionais, a vocação historicamente estabelecida para conservação, turismo e lazer e as perspectivas de desenvolvimento sustentável da região”, descreve um trecho da sentença.

Multa por descumprimento de sentença chega a R$ 5 milhões

O juiz federal titular da 13ª Vara, Raimundo Alves de Campos Jr., ao considerar que a área requerida pelo MPF para a implantação de Unidade de Conservação engloba a restinga, a berma litorânea, os mangues, as áreas úmidas, os cordões arenosos e as dunas de toda a região compreendida entre os trechos das Praias do Francês e da Barra de São Miguel, inclusive as “Dunas do Cavalo Russo”; que as dunas, os mangues e a vegetação da área em apreciação abrigam espécies da fauna ameaçadas de extinção e caracterizam-se como importante corredor ecológico; que tais elementos ambientais também contribuem para a regularização de fluxos hídricos e proteção do solo (sobretudo da orla marítima) contra a erosão, funções imprescindíveis em terrenos acidentados e frágeis, formados por dunas, mangues e vegetação de restinga, como ocorre na área do empreendimento; e que, por conseguinte, qualquer obra no local pode causar grave impacto ambiental, sendo necessário identificar, analisar e, eventualmente, paralisar os licenciamentos irregulares ou as atividades nocivas ao meio ambiente e à coletividade, a fim de assegurar a preservação, conservação e recuperação ambiental da área, fez importantes determinações relacionadas aos dois processos julgados.

A primeira é que os órgãos ambientais responsáveis pela fiscalização, no âmbito de suas competências e no prazo de até 180 dias, a contar da ciência/intimação da sentença, comecem a notificar os proprietários das áreas situadas no trecho das Praias do Francês e da Barra de São Miguel/AL, para que procedam à retirada imediata de qualquer empecilho à regeneração da vegetação natural, sob pena de fixação de multa pelo órgão ambiental responsável, em regular procedimento administrativo. Condenou ainda o IMA/AL e o Estado de Alagoas (CEPRAM) a, no prazo de 180 dias, contados da publicação da sentença, cumprir obrigação de fazer, consistente na identificação, autuação, embargo da obra ou interdição de funcionamento de todo e qualquer empreendimento na área que não esteja de acordo com as Resoluções Normativas 47/2008 e 91/2008, bem como com as diretrizes e determinações da sentença, anulando, se necessário, as licenças ambientais porventura já concedidas, tudo mediante regular procedimento administrativo, com a observância do contraditório e da ampla defesa.

No mesmo prazo, os órgãos responsáveis devem identificar e fazer cessar qualquer tipo de retirada (ou extração) irregular de areia, argila ou vegetação natural ou qualquer tipo de lançamento de águas servidas na área de preservação permanente compreendida entre os trechos do litoral da Barra de São Miguel e da Praia do Francês.

Os réus (e quaisquer outros empreendedores imobiliários ou rodoviários da região), foram também advertidos de que, sempre que possível, no licenciamento e na execução das obras de construção civil e das obras necessárias à implantação das unidades de conservação na área destruída, deveriam seguir, adotar, respeitar e cumprir efetivamente todas as medidas mitigadoras e compensatórias sugeridas pelas Resoluções nº 47/2008 e 91/2008 e na sentença prolatada, tendo determinado o magistrado que o cumprimento da decisão judicial fosse fiscalizado tanto pelo Estado de Alagoas, por meio de seus órgãos ambientais competentes (IMA/AL e CEPRAM), como também pelo ICMBio, pelo Ministério Público Federal e, se necessário, também pelo IBAMA.

No caso de descumprimento da ordem judicial pela empresa Barra de São Miguel Empreendimento Imobiliário SPE Ltda., pelo DER/AL e pelo Estado de Alagoas, e sem prejuízo das demais sanções já especificadas em alguns itens do corpo dispositivo da sentença, fixou o juiz Raimundo Campos multa única no valor de R$ 5.000.000,00, a ser aplicada, individualmente, ao(s) réu(s) responsável(is) pelo seu desatendimento, sem prejuízo da aplicação de outras multas na hipótese de continuidade na desobediência e das demais sanções cabíveis para as anotações necessárias, multas estas que deverão ser revertidas ao Fundo Especial de Despesa e Reparação de Interesses Difusos Lesados de que tratam a Lei Federal n° 7.347/85 (LACP, artigos 12 e 13, c/c artigo 84, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à Ação Civil Pública por força do disposto no artigo 21 da LACP).

Condenação solidária

A sentença prolatada pela 13ª Vara Federal condenou solidariamente os réus Barra de São Miguel Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. e o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Alagoas (DER/AL) à obrigação de fazer consistente: na demolição, em até 180 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, de todos os prédios, trechos de rodovias e benfeitorias que não se enquadrem nos requisitos aqui especificados, de forma a ensejar a recuperação ambiental total das áreas objeto de proteção dessas duas ações; remoção imediata de todo o entulho decorrente da demolição; destinação imediata e adequada do entulho de acordo com as leis de deposição de resíduos sólidos, e a recomposição da vegetação suprimida da APP, em até 180 dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, com aprovação de projeto técnico pelo órgão ambiental competente, com a observância dos requisitos especificados no art. 17 da Lei n° 11.428/06 e com os devidos tratos culturais necessários ao sucesso pleno do reflorestamento, com monitoramento pelo prazo de cinco anos e apresentação de relatórios semestrais, tudo sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 para cada obrigação descumprida deste item.

Por fim, ressalta Raimundo Campos que sua sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, porém tem eficácia imediata, por conta do efeito apenas devolutivo nos recursos da ação civil pública e pela concessão da tutela antecipada.

Para maiores detalhes, consulte os Processos nºs 3884-68.2010.4.05.8000 e 1301-42.2012.4.05.8000 (conexos).

Por: Ana Márcia Costa Barros
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