Ajuizamento de ação em JEF não acarreta renúncia a valores de condenação que ultrapassem 60 salários mínimos

O valor da causa não se confunde com o valor da condenação. Assim, o ajuizamento da ação em juizado especial federal não acarreta renúncia aos valores da condenação que ultrapassam os 60 salários mínimos. Essas foram teses reafirmadas pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão da quarta-feira (8/10), no julgamento de recurso de uma pensionista do Ministério da Marinha contra liminar que referendou decisão da 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro.

O acórdão extinguiu, sem análise do mérito, o pedido de expedição de precatório para pagamento de atrasados. A quantia se refere à equiparação de proventos de servidores da ativa a aposentados e pensionistas. A autora da ação havia conquistado o direito a receber as parcelas devidas a partir de julho de 2004, cujo montante ultrapassaria o limite de 60 salários mínimos, o que impediria o pagamento por meio de requisição de pequeno valor (RPV).

Acontece que a autora da ação - quando questionada em juízo sobre a possibilidade de renunciar ao valor excedente - alegou que não o faria, por haver previsão legal e constitucional para receber a quantia na forma de precatório. Mesmo diante da escolha da pensionista, o juízo responsável pela execução determinou a expedição de RPV no valor de R$ 37.200,00.

Em seu pedido de uniformização, a pensionista alegou que o acórdão da Seção Judiciária do Rio de Janeiro contraria o entendimento da própria TNU. No recurso, a autora da ação citou a Súmula 17 e PEDILEF’s, segundo os quais, “na fase executiva o valor do título executivo não pode ser limitado a qualquer patamar, nem sequer podendo ser limitado ao limite de competência dos juizados até à época do ajuizamento da ação; tanto é assim que se o título transitado em julgado exceder ao limite de 60 salários mínimos caberá a expedição de precatório”.

Para a relatora do caso na TNU, juíza federal Kyu Soon Lee, mesmo que ainda persistam posicionamentos contrários na esfera dos juizados especiais federais em todo o país, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da própria Turma Nacional segue no sentido de que o valor da causa, para fins de competência, não pode ultrapassar 60 salários mínimos, considerando a soma das 12 parcelas a vencer, mais os atrasados até a data de ajuizamento da ação.

“Após a demanda, os valores atrasados, ou seja, os valores da condenação, não se sujeitam à limitação dos 60 salários mínimos, daí a redação cristalina do artigo 17, parágrafo 4º da Lei 10.259/01. Foi nesse sentido a aprovação da Súmula 17 da TNU: para que não se interprete o ingresso nos juizados especiais federais como renúncia à execução de valores da condenação superiores a tal limite - repita-se, pois diferente de valor da causa. (…) Ou seja, pode ocorrer sim limite, mas na data do ajuizamento da ação, e não após esta data”, explicou.

Segundo a magistrada, no caso da pensionista do Ministério da Marinha, o acórdão da Turma Recursal do Rio de Janeiro não limitou corretamente o valor da execução até a data do ajuizamento da ação. “Merece ser anulado o acórdão”, sustentou a relatora. Ainda em seu voto, a juíza federal Kyu Soon Lee observou que “não prospera a exigência de comprovação documental de que na data do ajuizamento da ação houve observância do limite de 60 salários mínimos, nos termos do artigo 260, do CPC, porque a sentença já limitou a esse limite os atrasados na data do ajuizamento da ação”. Com isso, a TNU determinou a realização de novo julgamento do processo conforme o entendimento firmado pelo Colegiado.

Pedilef 2009.51.51.066908-7

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

Assessoria de Comunicação Social

Por: Ana Márcia Costa Barros
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