TNU anula acórdão genérico

Na sessão da quarta-feira, dia 8 de outubro, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou a tese de que acórdãos genéricos devem ser anulados quando equivalem à negativa de prestação jurisdicional, implicam em cerceamento de defesa, ou ainda, quando frustram o conhecimento de divergência jurisprudencial. Nesses casos, depois de anulado o acórdão, os autos devem retornar à turma recursal de origem para nova análise.

A decisão foi dada no julgamento de um processo em que uma segurada pretendia a concessão de aposentadoria por idade rural e teve seu pedido negado pelo juízo de 1ª instância com o fundamento de que seu cônjuge estaria “laborando na atividade urbana de maneira praticamente contínua desde o ano de 1994, até o ano de 2008, como empregado”.

Para rebater esse fundamento, a autora apresentou recurso à Turma Recursal do Ceará sustentando que esse vínculo “urbano” seria, na verdade, “rural”, laborado como “agricultor”, conforme Carteira de Trabalho e Previdência Social apresentada ao juízo. Acontece que o colegiado cearense, ao invés de se manifestar acerca do argumento apresentado pela requerente, confirmou a sentença pelos próprios fundamentos.

Na TNU, a relatora do processo, juíza federal Kyu Soon Lee, considerou inadequada a aplicação do permissivo legal - previsto no artigo 46 da Lei 9.099/95 - que possibilitou à Turma confirmar a sentença pelos próprios fundamentos, tendo em vista a existência de questão material controvertida não analisada.

“Somente é possível lançar mão dessa técnica quando todo o inconformismo recursal foi enfrentado pela sentença. No caso, a autora questionou fundamento utilizado na sentença, com o que a Turma Recursal deveria ter se manifestado a respeito. Mesmo com a interposição de embargos, o Juízo a quo quedou-se silente”, finalizou a magistrada.

Processo 05000672-02.2012.4.05.8100

Fonte: Ascom/CJF

Por: Ana Márcia Costa Barros
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