Combinação de regras vigentes em períodos distintos não gera sistema híbrido de aposentadoria

Segurados do INSS que preencheram os requisitos para aposentadoria à época da vigência da Lei 6.950/81, mesmo que tenham se aposentado após o advento da Lei 8.213/91, têm direito à revisão do benefício, ainda que, para isso, a data de concessão tenha de ser alterada para o período denominado “buraco negro”, ou seja, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991. Essa foi a tese reafirmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão de julgamento realizada nesta quarta-feira (12/3), em Brasília.

A decisão foi dada na análise do pedido de uniformização interposto por segurado do INSS contra acórdão da 5ª Turma Recursal de São Paulo, que negou seu pedido de revisão do benefício previdenciário pelas regras previstas na Lei 6.950/81, sob o entendimento de que a combinação de regras vigentes em períodos distintos iria gerar um “regime dúplice” ou híbrido. No recurso, o autor alegou que o acórdão contraria a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo a qual, se o segurado preencheu os requisitos para aposentadoria antes da entrada em vigor das Leis 7.787/91 e 7.789/91, possui direito adquirido ao cálculo conforme o período básico de cálculo correspondente.

No caso julgado pela TNU, a aposentadoria a ser revisada foi concedida em 15 de agosto de 1991 e o segurado pretendia retroagir a data de início do benefício para 2 de julho de 1989, quando já reunia os requisitos necessários à aposentadoria. Segundo informações dos autos, à época do requerimento do benefício, o segurado somava 33 anos, 11 meses e 7 dias de tempo de serviço, com coeficiente de cálculo fixado em 88% do salário de benefício, que depois foi aumentado para 95%, em razão de decisão judicial.

Portanto, para o relator do caso na TNU, juiz federal João Batista Lazzari, nessa situação, a aplicação do recálculo previsto artigo 144 da Lei 8.213/91 não configuraria regime híbrido, sendo feito tal como teria ocorrido se deferido na época própria. “No que tange ao recálculo do benefício com base na legislação anterior (Lei 6.950/81) e aplicação do artigo 144 da Lei de Benefícios, a orientação atual do STJ é a de que se a nova data de início estiver no período compreendido entre 5/10/1988 e 05/04/1991 - buraco negro - é possível o recálculo e reajuste com aplicação do artigo 144”, fundamentou o magistrado em seu voto.

Processo 0002528-67.2009.4.03.6306

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

Assessoria de Comunicação Social

Por: Ana Márcia Costa Barros
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